TJPI - 0857387-27.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de SALATIEL RODRIGUES VIANA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 04:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857387-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: SALATIEL RODRIGUES VIANA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. em face da sentença de ID 62189600 proferida nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO DE JUROS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por SALATIEL RODRIGUES VIANA em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.
A parte embargante/demandada aduz, em síntese, que a referida sentença encontra-se omissa, uma vez que não se pronunciou quanto à alegação de litigância de má-fé do embargado/suplicante.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada (ID 62671691).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 70594028).
Sucinto relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme se vê da certidão de ID 65914845.
Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais.
Passo, pois, à análise de mérito.
O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante alega omissão na sentença (ID 62189600), sob o argumento de que não se pronunciou quanto à alegação de litigância de má-fé do embargado/suplicante.
Pois bem.
Entendo que o provimento judicial de mérito merece reparo.
Consultando-se os autos, verifica-se que há omissão na sentença de ID 62189600, a considerar que não se manifestou, de fato, acerca do pedido de litigância de má-fé formulado pela embargante/suplicada, razão pela qual passo a suprir tal ponto.
No tópico em análise, a embargante/demandada pugna pela condenação do embargado/suplicante por litigância de má-fé, porquanto este, com o ajuizamento da presente ação revisional, buscou rever o negócio jurídico de financiamento para aquisição de veículo, alegando genericamente as abusividades contratuais, conduta esta que configuraria má-fé.
Contudo, por tudo o que contém nos autos, extrai-se que o embargado/suplicante simplesmente exerceu o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988), limitando-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, circunstância que não faz concretizar qualquer das hipóteses configuradora de litigância de má fé.
Ademais, o direito à postulação é um direito previsto no Código de Processo Civil, consoante se extrai do caput do art. 3º, o qual assim dispõe: “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Portanto, não se vislumbra qualquer indício de má-fé no ato de propor a ação revisional em observação.
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para suprir a omissão apontada quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pela embargante/demandada em face do embargado/suplicante, passando a constar no dispositivo da sentença de ID 62189600 o que segue: “3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo, IMPROCEDENTES os pedidos do autor SALATIEL RODRIGUES VIANA por entender que não há excesso no contrato e nem mácula quanto ao percentual de juros remuneratórios e nem em sua capitalização mensal, a considerar que restou expressamente pactuada, não havendo previsão de comissão de permanência.
Quanto ao pedido de condenação do suplicante por litigância de má-fé, indefiro-o, por não se extrair, diante de tudo o que contém dos autos, qualquer conduta reveladora de má-fé do demandante.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim, honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.” No mais, mantenho a sentença ora impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:34
Decorrido prazo de SALATIEL RODRIGUES VIANA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:43
Decorrido prazo de SALATIEL RODRIGUES VIANA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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21/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:22
Decorrido prazo de SALATIEL RODRIGUES VIANA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:31
Determinada diligência
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13/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SALATIEL RODRIGUES VIANA em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 17:54
Determinada diligência
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15/01/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SALATIEL RODRIGUES VIANA - CPF: *56.***.*62-59 (AUTOR).
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20/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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