TJPI - 0765818-40.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:29
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:07
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0765818-40.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AGNALDO VAZ DA COSTA SOARES AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGNALDO VAZ DA COSTA SOARES contra decisão proferida nos autos da Ação n° 0765818-40.2024.8.18.0000 ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, indeferiu a gratuidade..
Em suas razões, o agravante alega ilegalidade na decisão e requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Pede, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada.
Decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas.
Findo o prazo, a parte agravante não recolheu o preparo, apresentando segundo recurso, apenas reiterando o requerimento sem qualquer documento novo.
Retornaram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do recurso Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso.
Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
Prejudicado o recurso subsequente, ante a extinção preliminar do feito.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina, 1 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:01
Não conhecido o recurso de AGNALDO VAZ DA COSTA SOARES - CPF: *40.***.*90-25 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:16
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 13:47
Juntada de petição
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12/12/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGNALDO VAZ DA COSTA SOARES - CPF: *40.***.*90-25 (AGRAVANTE).
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13/11/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 16:31
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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