TJPI - 0840906-86.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0840906-86.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: BENICIO ANTONIO DA SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em conta corrente a título de “pacote de serviços”, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a existência de contratação válida e expressa autorizando o desconto da tarifa de serviços bancários, bem como a responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem prévia autorização do consumidor, reconhecendo como indevida a prática reiterada de descontos sem comprovação contratual. 4.
Ausência de comprovação da contratação válida nos autos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Ônus da prova não cumprido pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). 5.
Devolução em dobro dos valores cobrados, por se tratar de hipótese de má-fé e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 6.
Danos morais configurados in re ipsa, ante a ilicitude da conduta e a violação dos direitos da personalidade do consumidor.
Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, considerado proporcional e adequado. 7.
Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso improvido. “É indevido o desconto de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor, impondo-se a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais in re ipsa, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.” 9.
Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC.
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§1º e 11; CDC, arts. 39, VI, 42, parágrafo único, e 54, §4º; BACEN, Res. nº 3.919/2010; TJPI, Súmula nº 35.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº 0840906-86.2023.8.18.0140) que lhe move BENICIO ANTONIO DA SILVA.
Na sentença (ID 19612982), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar o cancelamento com imediata suspensão da cobrança sob rubrica “pacote de serviços”; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados na contacorrente da parte autora, em dobro, até a efetiva interrupção do desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).
Ressalte-se que, na incidência de atualização do saldo pela taxa SELIC, resta afastado qualquer outro índice, porque inacumuláveis.
Condeno ainda o réu sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas suas razões recursais (ID. 19612984), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança do referido “tarifa pacote de serviços’’.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 19612988), a parte apelada reafirma que sofreu diversos descontos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, me razão de “tarifa pacote de serviços’’ não contratado.
Reitera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora.
Reclama a manutenção da condenação a indenização por Danos materiais e morais.
Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto de “tarifa pacote de serviços’’ na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de “tarifa pacote de serviços’’ efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa (pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “tarifa pacote de serviços’’, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BENICIO ANTONIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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