TJPI - 0800543-13.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800543-13.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REGINA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por REGINA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA em face o BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Aduz a autora, em suma, que não firmou contrato com a requerida, entretanto foram efetivados descontos em sua conta bancária.
Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruído de serviços que justificassem tais cobranças, pelo que pretende indenização.
DO MÉRITO A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela a demandada apresentou, além da contestação, contrato assinado pela autora (ID nº 78658343).
Por tais razões, não há que se falar em declaração de inexigibilidade dos valores apurados na conta da autora, nem direito a danos materiais e morais na medida em que estes decorrem da cobrança devida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão dos descontos efetuados serem devidos, da inexistência de ato ilícito praticado, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
18/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *80.***.*83-68 (AUTOR).
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08/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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08/07/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800543-13.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REGINA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme art. 22, §2º da Lei 9.099/95, DESIGNO Audiência UNA de Conciliação e Instrução, presencial e por videoconferência do presente processo para o dia 08/07/2025, às 08:40 horas, ficando ambas as partes (autora e requerida) INTIMADAS neste ato por seus respectivos procuradores devidamente cadastrados/habilitados nos autos, nos termos do art. 270 do CPC; e arts. 18, §3º e 19 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes também INTIMADAS do link de participação da videoconferência a seguir, devendo utilizá-lo tão somente no dia e horário agendado, bem como informá-lo a eventuais testemunhas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjNWRjM2MtM2Q3ZC00NzhmLTg0MTYtZmFkY2Q0NmQ2NTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%226eaf5a91-0a27-4a18-8766-6c21bcad4352%22%7d Ademais, inexistindo procurador(a) devidamente cadastrado(a)/habilitado(a) nos autos na data da expedição deste ato, proceda-se a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO da(s) parte(s) em tempo hábil, nos termos dos arts 18 e 19 da Lei 9.099/95; e arts 242 e 246 do CPC.
ORIENTAÇÕES: · Para realização da referida audiência, devem as partes estar cientes do teor das Portarias mencionadas, bem como das Instruções anexadas a este evento. · O não comparecimento da parte requerida à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. · Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. · A parte promovida deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento. · Por fim, ressalta-se que, em caso de ausência do promovido ou recusa em participar da audiência, os autos serão conclusos ao MM Juiz de Direito para julgamento, conforme art. 23 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade de utilização de meios tecnológicos para a participação deverá ser comunicada, em tempo hábil, através do telefone (89) 98114-3186 (whatsapp) ou do e-mail: [email protected].
SãO RAIMUNDO NONATO, 14 de maio de 2025.
RAFAEL PROBO FARIAS JECC São Raimundo Nonato Sede -
21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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23/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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