TJPI - 0800106-37.2022.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800106-37.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTOREU: INSS DESPACHO Providencie-se a evolução da classe processual para fluxo do Cumprimento de Sentença.
Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação tempestiva, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 26 de agosto de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:00
Processo Reativado
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26/08/2025 09:00
Processo Desarquivado
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22/08/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 08:54
Desentranhado o documento
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09/07/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:54
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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09/07/2025 08:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:25
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800106-37.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por MARIA MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que exerce a atividade rural, apresentando diversos documentos que indicam a sua condição de segurada especial, por tempo superior ao exigido pela carência do benefício.
Relata ainda que requereu administrativamente junto à Previdência Social, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação do período de carência.
Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão da aposentadoria por idade.
Com a inicial, juntou documentos comprobatórios.
Indeferida a concessão da liminar pleiteada em decisão de ID 25159920.
Em sua contestação (ID 28436948), o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação, e no mérito, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de audiência em ID 58312015.
O INSS deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar alegações finais, conforme certidão em ID 70216750. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente, observo que foi suscitada preliminar, ao que passo a analisar.
Quanto à alegação de prescrição, o INSS alegou a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação.
Pelo documento de ID 25089646, que comprova o protocolo administrativo em 10/12/2021, noto que não há ocorrência de prescrição no caso dos autos.
Desse modo, afasto a preliminar alegada pelo INSS na presente ação.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
DO MÉRITO O art. 39, I, da Lei 8.213/91 prevê a concessão de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, ao pequeno produtor rural, definido nos termos do art. 11, VII, do mesmo diploma legal, independentemente de contribuição, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua.
Assim, como a requerente pretende obter aposentadoria por idade, deve comprovar que exerceu atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses, conforme art. 25, II da Lei 8.213/91.
Nessa temática, a súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesta diapasão, a prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Dos verbetes em epígrafe, deduz-se que, para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. a) Da qualidade de segurado e da carência Analisando os autos, constato que os documentos juntados à inicial, quais sejam, carteira e declaração do sindicato rural, contrato de comodato, ficha de atendimento médico e CNIS.
Na carteira de filiação ao sindicato rural consta data de filiação em 01.01.2001, como lavradora, corroborada pela declaração do sindicato juntada ao s autos em ID 25089664.
Outro ponto que merece destaque é que, no CNIS da autora (ID 25089648), consta tão somente o registro de recebimento de salário maternidade, comprovando a alegação da parte autora de que viveu dedicada à atividade rural como forma de subsistência e que em momento anterior o INSS já reconheceu a condição de segurada especial da autora para fins de concessão de salário maternidade.
Inclusive, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora exerceu atividade rural.
Nesse contexto, da análise das provas carreada aos autos, entendo caracterizada a condição de segurada especial (trabalhadora rural) da parte autora pelo período de carência exigido legalmente.
Assim, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo. b) Do pagamento dos valores atrasados Comprovada a carência, a qualidade de segurada, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Desta forma, no caso dos autos, o demandante possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 10/12/2021 – data do requerimento administrativo (ID 25089646). c) Da antecipação da tutela Vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, de modo que, com base nos fundamentos expressos na presente decisão, entendo presente a verossimilhança dos fatos alegados pela autora.
Em razão disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com implantação imediata.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade especial (trabalhadora rural) em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (10/12/2021); pagar as parcelas em atraso desde a cessação do benefício, devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148, do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores a citação.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Intime-se o INSS da presente sentença, bem como para o cumprimento da decisão de antecipação de tutela acima concedida, por meio da remessa dos autos à Procuradoria Especializada.
Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei 4.524/88 do Estado do Piauí.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 21 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
22/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:52
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:11
Decorrido prazo de INSS em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:34
Decorrido prazo de INSS em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:44
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:12
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/06/2024 05:25
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:58
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 09:01
Expedição de Informações.
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03/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 13:30
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:27
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 06:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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04/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:28
Juntada de ata da audiência
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27/10/2022 08:34
Juntada de informação
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04/08/2022 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves.
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11/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
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30/06/2022 00:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 11:52
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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