TJPI - 0802056-02.2019.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 04:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802056-02.2019.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: DARIO SOUZA DE MEDEIROS INTERESSADO: LUCINEIDE MIGUEL DOS REIS SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por DARIO SOUZA DE MEDEIROS, objetivando o saque de valores deixados por JOSÉ MARIA PEREIRA MEDEIROS, qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que o requerente é herdeiro legítimo (filho) do Sr.
JOSÉ MARIA PEREIRA MEDEIROS, portador de RG 119.462 SSP PI e CPF *10.***.*13-34, falecido em 25 de outubro de 2018, na Cidade de Teresina-PI.
Consta ainda que o extinto era separado judicialmente, sendo que a ex-esposa - Sra.
MARIA MADALENA SOUSA, também já é falecida, e tiveram apenas 01 (um) filho, maior e capaz, o requerente DARIO SOUZA DE MEDEIROS.
Informou ainda que o extinto não deixou outros bens a inventariar, apenas um saldo bancário decorrente de suas aposentadorias depositados no Banco do Brasil, Agência 0023, Conta 5304 no valor de R$ 2.373,32 (dois mil trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) e na Caixa Econômica Federal, Agência Cajuína, Conta 756721, NB 1114445204, o valor de R$ 3.272,00 (três mil duzentos e setenta e dois reais).
Juntou documentos pessoais, demonstrando a legitimidade, procuração, documentos pessoais do extinto, certidão de óbito, certidão de casamento do extinto com a averbação da separação judicial, certidão de óbito da ex-esposa do extinto, extratos, dentre outros.
Posteriormente, em petição de id 4270871, anexou novos documentos referentes à prova de sua hipossuficiência.
Juntada de certidão de inexistência de dependentes habilitados (id 5126154).
Despacho no id 5589609, determinando a consulta, na época, via BACENJUD.
Resposta BACENJUD no id 6746275.
Despacho no id 7867286, onde foram requisitadas informações às instituições financeiras.
Informações do Banco do Brasil no id 12561286, confirmando a existência de saldo em nome do extinto.
Informações da Caixa Econômica Federal no id 20934207, onde consta saldo de R$ 29,82.
Manifestação no id 28334877, onde o autor requereu a intimação da outra titular da conta conjunta LUCINEIDE MIGUEL DOS REIS, para esclarecer a movimentação na conta e o saldo ínfimo.
Intimada, a Sra.
LUCINEIDE MIGUEL DOS REIS esclareceu que o autor da presente é seu ex- marido e que após a separação, passou a cuidar do extinto, que lhe outorgou procuração para cuidar de seus interesses.
Expôs que a conta conjunta, a qual foi criada com o único e exclusivo sentido de pagar o abrigo e despesas médicas do extinto, expondo que os valores movimentados na conta eram para as despesas do falecido.
O autor se manifestou no id 41241420, requerendo a prestação de contas.
Oficiada, a Caixa Econômica Federal apresentou o extrato no id 46957819 e o Banco do Brasil no id 47066048.
Intimado, o autor apresenta nova manifestação no id 47278783, onde questiona os valores informados pelos Bancos.
Oficiado, o Banco do Brasil prestou esclarecimentos no id 73380365.
Pedido de id 74521716, onde o autor requer que sejam liberados os valores disponíveis constantes nos autos.
Em petição de id 75855206, a senhora LUCINEIDE MIGUEL DOS REIS, prestou novo esclarecimento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que na presente ação existe somente um herdeiro, sendo o autor da ação o único filho deixado pelo extinto.
Ademais, não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social, de forma que a liberação de valores segue a ordem de vocação hereditária.
Quanto ao litígio instaurado nos autos, desde já deixo claro que o procedimento em análise faz parte da jurisdição voluntária, portanto, qualquer pretensão de tornar a ação litigiosa enseja a extinção do feito, posto que não cabe litígio em alvará judicial.
Além disso, a senhora LUCINEIDE MIGUEL DOS REIS já esclareceu que os valores movimentados da conta conjunta que mantinha com o extinto na Caixa Econômica Federal destinavam-se aos cuidados e despesas do falecido, portanto, caso o autor ainda pretenda discutir a veracidade ou não das informações, deve buscar as vias ordinárias, não cabendo tal discussão em sede de alvará judicial.
Quanto aos valores informados nos autos, verifica-se que são de pequena monta, portanto, aplicam-se as disposições da lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando DARIO SOUZA DE MEDEIROS, a receber os valores disponíveis informados nos autos, depositados junto ao Banco do Brasil S.A e junto à Caixa Econômica Federal, com eventuais acréscimos existentes, em nome do falecido JOSÉ MARIA PEREIRA DE MEDEIROS, CPF *10.***.*13-34.
Transitada esta em julgado, expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição e no sistema PJe.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98 e ss do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de DARIO SOUZA DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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14/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:54
Decorrido prazo de LUCINEIDE MIGUEL DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:00
Decorrido prazo de LUCINEIDE MIGUEL DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 13:22
Expedição de Informações.
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11/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:55
Juntada de Petição de documentos
-
16/03/2023 14:54
Juntada de Petição de documentos
-
11/03/2023 13:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE MIGUEL DOS REIS em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 07:34
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 07:32
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 07:29
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:01
Declarada incompetência
-
09/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 11:27
Juntada de Certidão
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22/05/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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