TJPI - 0826830-86.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de SDU-LESTE TERESINA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826830-86.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] AUTOR: RIBEIRO E GONCALVES CHOCOLATE LTDA Nome: RIBEIRO E GONCALVES CHOCOLATE LTDA Endereço: PRESIDENTE KENNEDY, 5779, - lado par, MORROS, TERESINA - PI - CEP: 64058-300 REU: EXCELENCIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Nome: EXCELENCIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Endereço: PRESIDENTE KENNEDY, 5780, GALPAO01, MORROS, TERESINA - PI - CEP: 64062-005 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO RIBEIRO E GONÇALVES CHOCOLATE LTDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada com fundamento nos arts. 300, 497 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil, em face de EXCELENCIA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (CENTRO AUTOMOTIVO VIANA.
Disse, em apertada síntese, que é uma loja franqueada da rede Cacau Show e situa-se em um ponto comercial que fica nas dependências do Posto de Combustíveis Mirante, que é vizinho ao terreno ocupado pela parte ré.
A escolha do ponto comercial ocorreu com base em critérios rigorosos exigidos pela franqueadora, especialmente quanto à visibilidade, estética do ambiente, segurança e viabilidade de instalação da unidade container.
Foi selecionado então o espaço junto ao muro de pedra que faz a divisão entre os dois imóveis: o do posto de gasolina (onde fica a loja da Cacau Show) e aquele ocupado pelo Centro Automotivo Viana.
Alegou que, após a formalização da locação e início das obras para recebimento da loja container, a autora foi surpreendida pela instalação, por parte do réu, de dois canos de escoamento de água, de grosso calibre, sobre o muro divisório dos dois imóveis citados acima, comprometendo a estética e a funcionalidade do ponto comercial, e pondo em risco a integridade da estrutura física da loja e a segurança dos clientes e funcionários.
Afirmou que, sem qualquer autorização prévia, o réu alterou substancialmente a estética e a segurança do ponto comercial alugado pela parte autora, utilizando-se de verdadeiras “gambiarras”, como é facilmente verificado nas fotos.
Destacou que toda a negociação, vistoria técnica e assinatura do contrato de locação do espaço se deram anteriormente à instalação do cano de escoamento hídrico que motivou esta demanda.
Ou seja, no momento da escolha e locação do imóvel, não havia qualquer obstrução ou interferência sobre o muro divisório que pudesse comprometer o projeto arquitetônico da loja.
Não bastasse isso, os “improvisos” estão em total desacordo com diversas leis municipais, tais como o Código de Posturas, o Código de Obras, o Código de Uso do Solo Urbano, Lei sobre a drenagem urbana, o conforme já reconhecido em vistoria técnica realizada pela Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU Leste.
A própria fiscalização municipal notificou o réu, exigindo a retirada dos canos, diante de sua ilegalidade, o que comprova a ilicitude de sua instalação sobre o muro.
Disse, por fim, que, visando resolver a situação de forma amigável, há quase dois meses, a autora buscou o réu por meio de diálogo direto, além de ter enviado notificação extrajudicial formal (doc. anexo), requerendo a retirada imediata da estrutura irregular.
Mesmo com todos os esforços empreendidos pela autora e mesmo diante da notificação efetuada pela Prefeitura, mais de 50 dias se passaram sem que o réu tenha adotado qualquer providência concreta, sendo certo que a permanência da estrutura irregular compromete seriamente a inauguração da unidade comercial da autora, que está em vias de acontecer, gerando prejuízos financeiros diretos e potenciais sanções contratuais junto à franqueadora Cacau Show.
Em sede de tutela de urgência, pediu: "determinar ao réu que proceda à remoção do cano de escoamento hídrico instalado sobre o muro divisório, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, ainda, que se abstenha de reinstalá-lo, total ou parcialmente, em qualquer outro ponto que igualmente comprometa a estética, a segurança, a funcionalidade ou a harmonia visual do terreno vizinho ao centro automotivo, também sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);" Passo a análise.
Nos termos do artigo 300 do CPC, as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iures e periculum in mora: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A respeito dos requisitos das tutelas provisórias de urgência, segue lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iures (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode bem se vê tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
No que tange ao periculum in mora, cabe a parte demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstancias de fatos favoráveis à própria tutela, verdadeiro interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Compulsando os autos, verifico a presença do fumus boni iuris, eis que o Código Civil dispõe que: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Como se extrai no texto normativo, o direito de um vizinho reclamar do outro a cessação de certa conduta está subordinado a dois requisitos cumulativos, a saber: a) a existência de interferência prejudicial que atinja certos interesses previstos em lei; b) que essa interferência decorra do uso anormal do imóvel.
Em sede de juízo sumário de convicção, verifico a presença de ambos os requisitos.
Destarte, da juntada das imagens anexas ao processo e discriminadas no "corpo" da petição, evidencia que o requerido instalou um ou mais canos de PVC de grande diâmetro sobre o muro de divisa, apoiados por tijolos, essa estrutura, ao que tudo indica, descaracteriza o uso técnico adequado para escoamento de águas pluviais e indica improviso estrutural, fazendo com que a tubulação projeta-se em direção ao lote da parte autora, com risco potencial de escoamento de águas diretamente para o imóvel vizinho, dada a precariedade que se verifica da emenda entre os canos.
Ademais, as fotos demonstram que não há canalização subterrânea até a sarjeta, como exige o art. 147 LCM nº 4729/2015.
Ou seja, o escoamento ocorre de forma inadequada, diretamente sobre o muro e potencialmente para áreas privadas, o que contraria a legislação municipal, o que configura infração ao art. 148 da LCM nº 4729/2015, notadamente porque, diante da improvisação, há risco à integridade física de clientes e funcionários diante de possíveis vazamentos ou rompimentos em períodos chuvosos.
Outrossim, há que se ressaltar que a região dos imóveis limítrofes se destina ao uso comercial, sendo que a construção do cano em cima do muro divisório, ao que parece, se deu posterior a locação da parte autora para fins de instalação do ponto comercial (loja container da Cacau Show), o que compromete a sua estética , cuja padronização visual é contratualmente exigida pela franqueadora.
Aliás, diante desse contexto fático, tais irregularidades foram formalmente reconhecida pela fiscalização municipal, que notificou o responsável (réu) a regularizar o escoamento das águas pluviais, com base nos artigos 147 e 148.
Isso reforça a ilegalidade da estrutura- ID 75944041.
No que se refere ao periculum in mora, é possível constatar através das fotos que diante da improvisação, há risco à integridade física de clientes e funcionários diante de possíveis vazamentos ou rompimentos em períodos chuvosos, além de ocasionar dano estético à autora franqueadora, Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda à remoção do cano de escoamento hídrico instalado sobre o muro divisório, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), se, ainda, que se abstenha de reinstalá-lo, total ou parcialmente, em qualquer outro ponto que igualmente comprometa a estética, a segurança, a funcionalidade ou a harmonia visual do terreno vizinho ao centro automotivo, também sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais.
Oficie-se à gerência da SDU-LESTE do inteiro teor dessa decisão, inclusive para remeter a esse juízo laudo da vistoria realizada no imóvel do requerido.
Expeça-se mandado de intimação para cumprimento da decisão que servirá, inclusive, de citação para contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051920162748500000070879152 Inicial Petição 25051920162775600000070879154 Fotos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051920162857800000070881541 CNPJ Cacau Show DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051920162891900000070879157 Contrato Social DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051920162907800000070879159 Contrato de locação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051920162935500000070879163 Notificacao Extrajudicial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051920162968000000070879539 Notificacao SDU-LESTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051920162999800000070879551 Procuracao assinada Procuração 25051920163030400000070879556 CNPJ Centro Automotivo Viana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051920163051400000070879546 CUSTAS CUSTAS 25051920260443700000070881562 Comprovante de pagamento das custas CUSTAS 25051920260470300000070881564 Aditamento da Inicial Petição 25052007560546700000070890862 Guia 752 C53 1814387 Certidão de Custas 25052100004710500000070965349 TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 00:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:26
Juntada de Petição de custas
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19/05/2025 20:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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