TJPI - 0807649-09.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BETHANIA MARIA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0807649-09.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: BETHANIA MARIA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa.
A sentença foi motivada pela inércia do autor em cumprir determinação judicial para indicar endereço atualizado do veículo objeto da ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias.
O recorrente, em suas razões, alega nulidade da sentença, pois não teria sido intimado pessoalmente para suprir a omissão, como exige o art. 485, §1º do CPC.
Sustenta que houve violação ao contraditório, ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A parte apelada, BETHANIA MARIA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões, nas quais suscitou preliminar de intempestividade, arguindo que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente intempestivo.
Consta dos autos certidão, emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que a apelação foi interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis contados da ciência da sentença.
A parte foi regularmente intimada para se manifestar sobre a intempestividade, mas permaneceu silente, deixando de apresentar qualquer argumento ou justificativa para afastar a preclusão.
Assim, diante da inércia do apelante e da certidão da Secretaria, reconhece-se a intempestividade do recurso, o que obsta o seu conhecimento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Bradesco Honda S/A, por ser intempestivo, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
02/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:42
Não recebido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE).
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19/06/2025 20:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0807649-09.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: BETHANIA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO HONDA S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de BETHANIA MARIA DOS SANTOS Na sentença(Id. 24280349), o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, sob fundamento de abandono processual, ante a inércia do autor em cumprir determinação judicial para informar o endereço atualizado do veículo no prazo de 15 dias, conforme decisão anterior Nas suas razões recursais(Id. 24280351), a parte autora sustentou, em suma, que não foi intimado pessoalmente, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC, para suprir a omissão processual.
Argumentou que a extinção do processo por abandono sem a intimação pessoal do autor é nula, por ofensa ao contraditório e devido processo legal.
Alegou que a conduta do juízo de origem violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requereu, por fim, o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para dar regular prosseguimento do feito.
Certidão de intempestividade do recurso em Id. 24280352.
Contrarrazões apresentadas(Id. 24280361) pela parte requerida, com preliminar de intempestividade, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Considerando o teor da certidão de intempestividade de Id. 24280352 e o teor da preliminar de intempestividade levantada no bojo das contrarrazões, intime-se o apelante para fins de manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
18/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:51
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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