TJPI - 0800368-62.2023.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:54
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DIAS DE ABREU em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ELDEN SOARES LIMA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800368-62.2023.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE AIRTON DIAS DE ABREU, ELDEN SOARES LIMA INTERESSADO: AMARAL FERREIRA DE ABREU SENTENÇA (SENTENCIADO – Id 52727793 – Julgado procedente em parte o pedido inicial) Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Observa-se que as tentativas de obtenção integral do crédito exequendo foram frustradas.
As tentativas de penhora on line de ativos financeiros e veículos, via sistemas Sisbajud e Renajud (Ids 68223046 e 71779705) restaram infrutíferas.
Igualmente, a consulta ao sistema Infojud não revelou a existência de patrimônio de titularidade da parte Executada (Id 72260920).
Por fim, as partes Exequentes foram intimadas para requerer demais atos executórios, entretanto deixaram transcorrer o prazo de trinta dias sem manifestação (Id 75579249).
Decido.
Esclareça-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Ainda, conforme estabelece o Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
A parte Exequente faz jus, a emissão de certidão de crédito, caso queira, servindo-se esta de meio para compelir o devedor ao pagamento.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Sisbajud, Renajud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores, direitos do devedor passíveis de penhora, incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes e o protestar títulos compete, primeiramente, ao credor, ficando a Secretaria autorizada a expedir a expedição da certidão de crédito, caso haja requerimento.
Na Id 68190879, a parte Exequente se manifestou pelo deferimento da apreensão da CNH e dos cartões de crédito da parte Executada e efetivação de SNIPER.
De fato, o CPC, atualmente, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas, pois prevê no seu artigo 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ressalta-se que, no julgamento da ADI 5941, o STF decidiu, por maioria, pela constitucionalidade do dispositivo do CPC, ressaltando a validade da aplicação das medidas ali contidas, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, cabe ao magistrado, analisando a adequação da medida pleiteada caso a caso, mediante decisão devidamente fundamentada, decidir por aplicar ou não a medida pleiteada, a qual foi autorizada genericamente pelo CPC.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que atendidos alguns parâmetros, como que sejam adotadas de modo subsidiário e existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados).
Dos autos, observa-se que as diversas tentativas de aplicação das medidas expropriatórias foram efetivadas por este juízo, como a penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, as quais não foram exitosas.
Igualmente, a consulta do sistema Infojud não revelou a existência de patrimônio da parte devedora.
Frise-se, ainda, que as medidas de apreensão da CNH da parte Executada afetam o direito de ir e vir do devedor mas não tem eficácia na esfera pecuniária, ou seja, não tem o condão de compelir ao pagamento da dívida.
No tocante ao pedido de envio de requisição às operadoras de cartões de crédito, não restou delimitado nos autos quais os destinatários.
Pelo exposto, indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas.
Ademais, quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, entendo que não merece acolhimento, pois esse sistema unifica a investigação patrimonial de diversas bases de dados e, considerando que não há óbice para que referida busca seja efetivada diretamente em bases de dados específicas, foram comandadas as pesquisas diretamente nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem êxito.
Ademais, o sistema dos Juizados Especiais possuem medidas próprias, as quais autorizam, a pedido do Exequente, no caso de não serem mais localizados bens do devedor, como é o caso, a expedição da certidão do crédito.
Consigne-se que este juízo efetivou buscas na tentativa de penhorar ativos financeiros, veículos e de localizar bens sob a titularidade da parte Executada, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, as quais atestaram a inexistência patrimônio em nome da parte Executada.
Por fim, verificou-se a inércia da parte Exequente em promover demais atos executórios, pois foi intimada, entretanto deixou transcorrer o prazo de trinta dias sem manifestação (Id 72260920).
Ante o exposto, e de acordo com o §4º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 e o Enunciado 75 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com a confecção, disponibilização e intimação para a parte Exequente/Ré da certidão de crédito.
Intimem-se.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, expeça-se e disponibilize-se a certidão e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ELDEN SOARES LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ELDEN SOARES LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DIAS DE ABREU em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DIAS DE ABREU em 12/05/2025 23:59.
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13/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:41
Outras Decisões
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06/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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03/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 07:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 03:10
Decorrido prazo de AMARAL FERREIRA DE ABREU em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DIAS DE ABREU em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:32
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELDEN SOARES LIMA em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DIAS DE ABREU em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 09:50 JECC Teresina Centro 2 Sede.
-
22/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:31
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2023 09:50 JECC Teresina Centro 2 Sede.
-
17/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 17:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:22
Outras Decisões
-
20/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 11:50 JECC Teresina Centro 2 Sede.
-
12/06/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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