TJPI - 0801474-19.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801474-19.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamado: KARLINY CAMPOS SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE "BB SEGURO RESIDENCIAL" NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Consumidora que sofreu descontos mensais em sua conta corrente a título de "BB Seguro Residencial", serviço que alega não ter contratado.
Pedido de cancelamento do serviço, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legitimidade passiva da instituição financeira para responder por cobranças indevidas de seguro vinculado à sua marca; (ii) Configuração de dano material e moral em razão dos descontos; (iii) Cabimento da repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que permite ou realiza descontos em conta corrente de seus clientes sob rubrica que leva sua marca ("BB Seguro Residencial") é parte legítima para responder à ação que visa o cancelamento e a reparação de danos, em face da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, mormente quando não comprova a regular contratação do serviço pela consumidora com terceira empresa.
A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a cobrança indevida seja reprovável, a ocorrência de múltiplos estornos dos valores descontados, aliada à ausência de prova de consequências mais gravosas (como negativação ou privação de verba alimentar), pode afastar a configuração do dano moral indenizável, tratando-se, no caso concreto, de mero dissabor, sem lesão significativa aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantida a condenação à repetição do indébito em dobro e a obrigação de fazer (cancelamento do serviço e cessação dos descontos).
Condenação do recorrente, que decaiu da maior parte da pretensão recursal, em custas e honorários.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos indevidos de seguro em conta corrente, quando a cobrança é identificada com sua marca e não há prova da regular contratação. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida em caso de cobrança por serviço não solicitado. 3.
A configuração do dano moral em virtude de descontos indevidos, quando há estornos parciais, depende da análise das particularidades do caso concreto e da efetiva lesão a direitos da personalidade." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; 42, parágrafo único); Lei nº 9.099/95 (art. 55); Código de Processo Civil (art. 373, II).
Jurisprudência relevante citada: (Não houve citação direta de julgados específicos no corpo do voto além das Súmulas já mencionadas na sentença de origem, cujo conteúdo é de conhecimento geral).
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ser cliente do banco réu e ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta corrente a título de "BB SEGURO RESIDENCIAL", no valor inicial de R$ 12,99, desde o ano de 2014, serviço que afirma não ter contratado.
Após a instrução, sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: I – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91, a restituir a parte autora o valor de R$ 325,72 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, com acréscimo de juros, a partir do vencimento da obrigação (art. 397), e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Procedente, em parte, o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atuou como mero intermediário do contrato de seguro, e, no mérito, alega a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a minoração da indenização por danos morais e a alteração do seu termo inicial de juros.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou apenas como intermediário (corretor) na contratação do "BB Seguro Residencial", sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora.
A preliminar não merece acolhida.
Conforme se depreende dos extratos bancários juntados aos autos (Id 25218221), os descontos questionados eram identificados pela rubrica "133-BB Seguro Residencial".
Tal nomenclatura vincula, de forma inequívoca, a cobrança à instituição financeira apelante perante a consumidora.
Ademais, o banco não logrou comprovar, como lhe competia (art. 373, II, do CPC), a efetiva contratação do serviço pela autora com uma terceira empresa seguradora, nem que sua atuação se restringiu à mera intermediação.
A relação jurídica em tela é eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Aplica-se, ainda, a Teoria da Aparência, segundo a qual, se o serviço foi oferecido e cobrado sob a chancela do Banco do Brasil, este é parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária os valores decorrentes de "BB SEGURO RESIDENCIAL".
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que será somente referente ao que houve prova nos autos.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir obrigação de pagar indenização a título de danos morais, no mais, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
23/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801474-19.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 73311554, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 74265403) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 73311557 e 74265411).
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 73894422).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
21/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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10/09/2024 08:19
Juntada de Petição de documentos
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09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de documentos
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09/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 20:46
Desentranhado o documento
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06/09/2024 20:46
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:24
Decorrido prazo de KARLINY CAMPOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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16/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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