TJPI - 0824387-36.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
13/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0824387-36.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DA COSTA SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO.
COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTO.
SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
POSSIBILIDADE ARTIGOS 80 E 81 DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA COSTA SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
Nas razões recursais (ID 23860930), a parte Apelante requereu o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de que: i) o contrato celebrado entre as partes não é válido; ii) não houve comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI; iii) impossibilidade de condenação por litigância de má-fé.
Em contrarrazões ao recurso (ID 23860934), a entidade financeira pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade).
Ausente o pagamento de preparo em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC.
Por esses motivos, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado.
De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora, ora Apelante, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição Bancária Apelada comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide (contrato nº 554368226) foi apresentado pela instituição financeira e se encontra devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante (ID 23860910).
Diante de tal fato, nota-se que a parte Autora, ora Apelante, é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo Banco Apelado.
Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Autora, ora Apelante, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante.
Soma-se isso ao fato de que o Banco Apelado comprovou a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Apelante, mediante juntada de TED com a devida autenticação.
E, neste ponto, insta salientar que, no contrato celebrado pelas partes, consta, expressamente, a informação de que o contrato discutido nestes autos (contrato nº 554368226) se destina ao refinanciamento do contrato nº 538110371, de modo que o valor líquido a ser liberado em favor da parte Autora, ora Apelante, seria de apenas R$ 1.401,63 (ID 23860910).
Assim, não há dúvidas de que o valor transferido para a conta de titularidade da parte Apelante somado ao valor utilizado para quitação do contrato nº 538110371 e ao valor das taxas corresponde exatamente ao valor contratado por meio do empréstimo discutido nestes autos (contrato nº 554368226).
Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, tendo sido a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão das indenizações pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por fim, pugna a parte Autora, ora Apelante, pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” ( STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
No entanto, entendo que restou caracterizado o dolo, na medida em que há demonstração de que a parte Autora, ora Apelante, efetivamente realizou o contrato de mútuo, bem como recebeu os valores contratos, o que evidencia que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou, intencionalmente, a verdade dos fatos, buscando obter, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Autora, ora Apelante, em alterar a verdade dos fatos atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.
Frise-se, por oportuno, que a justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos, de modo que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa aplicada por litigância de má-fé. É o que se vê da seguinte jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos jurídicos distintos.
A litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual.
O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4o do CPC.
Ora, não se pode conceder ao litigante de má-fé um passaporte, pelo simples fato de ser beneficiário da gratuidade judiciária, para praticar ato em desacordo à lealdade processual.(TRT-3 - AP: 00119086820165030104 MG 0011908-68.2016.5.03.0104, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 30/04/2021) Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e no art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DA COSTA SOUSA - CPF: *52.***.*92-72 (APELANTE).
-
13/05/2025 19:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA COSTA SOUSA - CPF: *52.***.*92-72 (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821482-58.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Maria Alice da Silva Borges
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 16:35
Processo nº 0821482-58.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Maria Alice da Silva Borges
Advogado: Lucas Veras de Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 08:18
Processo nº 0800024-08.2017.8.18.0071
Jose Vieira da Cruz
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Douglas Vieira Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2017 18:14
Processo nº 0800943-41.2024.8.18.0171
Juscelina de Jesus Alencar
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 15:40
Processo nº 0800952-90.2025.8.18.0066
Luiza Josiele da Silva
Francisco Horacio Leandro Neto
Advogado: Karina Maria Soares Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 10:45