TJPI - 0800896-52.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:06
Baixa Definitiva
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11/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 20:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SENA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800896-52.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO LUIZ SENA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANTONIO LUIZ SENA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 18087271), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 18087273), o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
No prazo, o segundo apelante ANTONIO LUIZ SENA (Id. 18087278), defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito a majoração dos danos morais.
Somente a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 18087282), defendendo o improvimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 3.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: “SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil” Assim, passo à análise monocrática do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o segundo recorrente é analfabeto (Id. 18087050).
Logo, para a contratação válida, seria necessária a apresentação de um contrato cumprindo todas as formalidades legais previstas na súmula supramencionada e no art. 595 do Código Civil.
Nestas palavras: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desse modo, é inegável que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido.
Continuamente, vislumbra-se a juntada de extrato bancário (Id. 18087062), com a informação de repasse do valor supostamente contratado R$ 9.411,17 (nove mil, quatrocentos e onze reais e dezessete centavos), em 05/01/2018.
Contudo, sem contrato, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexstência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Quanto à indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
No caso analisado, como os descontos iniciaram em 02/2018 e finalizaram em 08/2019, a restituição deverá ser realizada de forma simples para todo o período.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reforma para majorar os danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecer o regramento da repetição do indébito e determinar a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo segundo recorrente. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A para estabelecer a repetição do indébito dos valores de forma simples para os descontos realizados entre 02/2018 e 08/2019 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), e, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deve ser descontado o valor de R$ 9.411,17 (nove mil, quatrocentos e onze reais e dezessete centavos) comprovadamente transferido ao autor/segundo recorrente.
De igual modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIO LUIZ SENA, majorando o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em hipóteses como a presente, nas quais os recursos alcançam êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:36
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ SENA - CPF: *41.***.*65-20 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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02/01/2025 08:48
Juntada de petição
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02/01/2025 06:24
Juntada de petição
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22/09/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 20:26
Juntada de petição
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18/08/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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