TJPI - 0800700-71.2025.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800700-71.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Recebo o recurso de id 76370769 no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800700-71.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese alegou a autora que realizado feito empréstimo em seu nome sem o seu consentimento junto ao banco réu, gerando desconto mensal de R$ 483,09 desde o mês de agosto de 2022.
Narrou ter tentado cancelar o contrato perante o réu, mas não logrou êxito.
Daí o acionamento postulando a declaração de inexistência de contrato; indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00; repetição de indébito no valor de R$ 26.086,86; suspensão dos descontos; inversão do ônus da prova e condenação em custas processuais e honorários.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Em contestação o réu suscitou as prefaciais de complexidade de causa por necessidade de perícia; falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que foi firmado o contrato e que houve disponibilização do valor do respectivo ajuste em favor da autora.
Ao final, pugnou pela condenação em litigância de má-fé.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia técnica para a solução do litígio.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade do contrato. 5.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 6.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) 7.
Depreende-se do conjunto probatório que a autora firmou contrato de empréstimo bancário, pois o réu juntou contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes, conforme id 73054320. 8.
Embora a autora em audiência una (id 74486443) tenha afirmado que não autorizou tal contratação, é necessário destacar que autora reconheceu a fotografia do RG constante em id 73054320.
Ademais, a assinatura constante em contrato é semelhante àquela existente em documento de identificação de 71482044. 9. É oportuno destacar que o banco réu juntou comprovante de transferência no valor de R$ 18.209,88 (dezoito mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), consoante id 73054323.
Vale destacar que a aludida transferência ocorreu no mesmo dia da celebração do ajuste, ou seja, no dia 03 de agosto de 2022. 10.
Demais disso, a autora colacionou extratos bancários referentes ao mês de agosto de 2022, porém não juntou a movimentação financeira do dia 03 de agosto de 2022, mas apenas dos dias 2 e 4 do mês de agosto, consoante ids 74449493 e 74449494. 11.
Dessa forma, tenho que restou incontroversa a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido, inexiste comprovação de fato constitutivo de direito da parte autora.
Nesse sentido: (grifamos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA INICIAL.
ADMISSÃO POSTERIOR DA AUTORA, EM CONTRARRAZÕES, QUANTO À ASSINATURA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ALTERAÇÃO DA TESE DA AUTORA PARA ALEGAR FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DA REQUERENTE.
AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO EXISTENTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA, POIS OCASIONARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA QUE TOMOU O EMPRÉSTIMO E UTILIZOU O CARTÃO.
ONEROSIDADE DOS ENCARGOS DA MODALIDADE CONTRATADA QUE NÃO SÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, ATÉ PORQUE PRETENSÃO REVISIONAL ESCAPARIA À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50015936220228212001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 06-10-2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou a existência de dois empréstimos, o primeiro firmado na data de 07/10/2020, no valor de R$1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais) em 83 parcelas de R$24,33 (vinte e quatro reais e trinta e três centavos), com previsão de início do desconto em 11/2020 e final em 09/2027 e o outro empréstimo na data também de 07/10/2020, no valor de R$1.763,44 (mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em 83 parcelas de R$41,09 (quarenta e um reais e nove centavos), com previsão de início do desconto também em 11/2020 e final em 09/2027.
Aduz que não houve qualquer consentimento quanto às contratações.
Pugna pela condenação da parte requerida à anulação dos contratos, bem como, à repetição do indébito, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto realizou a contratação do empréstimo, pois a parte ré colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes (2.16) que possui assinatura semelhante ao da assinatura do documento de identificação da parte autora (2.3) e da procuração dada ao seu representante (2.4). 5.
Desse modo, não há necessidade de realização da perícia grafodocumentoscópica.
Depreende-se que, muito provavelmente, a autora assinou os documentos do empréstimo. 6.
Do conjunto probatório coligido ao feito, entende-se que a requerida comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, consoante documentação acostada aos autos, assim, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Assim, não restou caracterizada a inexistência de relação contratual entre as partes, considerando que o empréstimo foi devidamente contratado pela autora, assim, incabível a restituição dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Por fim, não restaram configurados os danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da demandada. 9.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*18-08, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-04-2022. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50088637620218210028, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 03-08-2023) 12.
De outro lado, afasto a alegação da parte ré de que a autora teria litigado de má-fé.
Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados.
A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição. 13.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial.
Denego a condenação em litigância de má-fé.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800700-71.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese alegou a autora que realizado feito empréstimo em seu nome sem o seu consentimento junto ao banco réu, gerando desconto mensal de R$ 483,09 desde o mês de agosto de 2022.
Narrou ter tentado cancelar o contrato perante o réu, mas não logrou êxito.
Daí o acionamento postulando a declaração de inexistência de contrato; indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00; repetição de indébito no valor de R$ 26.086,86; suspensão dos descontos; inversão do ônus da prova e condenação em custas processuais e honorários.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Em contestação o réu suscitou as prefaciais de complexidade de causa por necessidade de perícia; falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que foi firmado o contrato e que houve disponibilização do valor do respectivo ajuste em favor da autora.
Ao final, pugnou pela condenação em litigância de má-fé.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual.
Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa.
Ressalve-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia técnica para a solução do litígio.
Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade do contrato. 5.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Afasto assim a preliminar arguida. 6.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) 7.
Depreende-se do conjunto probatório que a autora firmou contrato de empréstimo bancário, pois o réu juntou contrato de empréstimo bancário celebrado entre as partes, conforme id 73054320. 8.
Embora a autora em audiência una (id 74486443) tenha afirmado que não autorizou tal contratação, é necessário destacar que autora reconheceu a fotografia do RG constante em id 73054320.
Ademais, a assinatura constante em contrato é semelhante àquela existente em documento de identificação de 71482044. 9. É oportuno destacar que o banco réu juntou comprovante de transferência no valor de R$ 18.209,88 (dezoito mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), consoante id 73054323.
Vale destacar que a aludida transferência ocorreu no mesmo dia da celebração do ajuste, ou seja, no dia 03 de agosto de 2022. 10.
Demais disso, a autora colacionou extratos bancários referentes ao mês de agosto de 2022, porém não juntou a movimentação financeira do dia 03 de agosto de 2022, mas apenas dos dias 2 e 4 do mês de agosto, consoante ids 74449493 e 74449494. 11.
Dessa forma, tenho que restou incontroversa a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido, inexiste comprovação de fato constitutivo de direito da parte autora.
Nesse sentido: (grifamos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NA INICIAL.
ADMISSÃO POSTERIOR DA AUTORA, EM CONTRARRAZÕES, QUANTO À ASSINATURA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ALTERAÇÃO DA TESE DA AUTORA PARA ALEGAR FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DA REQUERENTE.
AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO EXISTENTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA, POIS OCASIONARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA QUE TOMOU O EMPRÉSTIMO E UTILIZOU O CARTÃO.
ONEROSIDADE DOS ENCARGOS DA MODALIDADE CONTRATADA QUE NÃO SÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, ATÉ PORQUE PRETENSÃO REVISIONAL ESCAPARIA À COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50015936220228212001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 06-10-2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
ASSINATURAS SEMELHANTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou a existência de dois empréstimos, o primeiro firmado na data de 07/10/2020, no valor de R$1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais) em 83 parcelas de R$24,33 (vinte e quatro reais e trinta e três centavos), com previsão de início do desconto em 11/2020 e final em 09/2027 e o outro empréstimo na data também de 07/10/2020, no valor de R$1.763,44 (mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), em 83 parcelas de R$41,09 (quarenta e um reais e nove centavos), com previsão de início do desconto também em 11/2020 e final em 09/2027.
Aduz que não houve qualquer consentimento quanto às contratações.
Pugna pela condenação da parte requerida à anulação dos contratos, bem como, à repetição do indébito, assim como, ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando os autos, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto realizou a contratação do empréstimo, pois a parte ré colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes (2.16) que possui assinatura semelhante ao da assinatura do documento de identificação da parte autora (2.3) e da procuração dada ao seu representante (2.4). 5.
Desse modo, não há necessidade de realização da perícia grafodocumentoscópica.
Depreende-se que, muito provavelmente, a autora assinou os documentos do empréstimo. 6.
Do conjunto probatório coligido ao feito, entende-se que a requerida comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, consoante documentação acostada aos autos, assim, se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Assim, não restou caracterizada a inexistência de relação contratual entre as partes, considerando que o empréstimo foi devidamente contratado pela autora, assim, incabível a restituição dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8.
Por fim, não restaram configurados os danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da demandada. 9.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*18-08, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-04-2022. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50088637620218210028, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 03-08-2023) 12.
De outro lado, afasto a alegação da parte ré de que a autora teria litigado de má-fé.
Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados.
A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição. 13.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial.
Denego a condenação em litigância de má-fé.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Maria Andrelina de Oliveira Caminha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 12:31