TJPI - 0802054-18.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802054-18.2024.8.18.0088 APELANTE: MARIA DE JESUS ROCHA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA Nº 32 DO TJPI.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, promovida em desfavor do BANCO CETELEM S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença indeferiu indevidamente a petição inicial ao exigir a apresentação de procuração pública sob o argumento de possível litigância predatória, mesmo não havendo, no caso concreto, exigência legal para tal.
Argumenta que a autora é pessoa de idade avançada, hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual é desnecessária a outorga de poderes por instrumento público, sendo suficiente a assinatura a rogo com duas testemunhas.
Alega violação ao direito constitucional de acesso à Justiça, e requer a anulação da sentença para regular processamento do feito, com julgamento do mérito.
Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.2 – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Além disso, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular devidamente assinada (id. 24326573), haja vista que a autora NÃO é parte analfabeta.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7 Jurisprudência Acórdão Publicado em 14/12/2021 Ementa - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02 .
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. 3 – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina - PI, 30 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ROCHA - CPF: *80.***.*06-49 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 10:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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