TJPI - 0852253-53.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES MATOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0852253-53.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: RITA DE CASSIA GOMES MATOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA GOMES MATOS, contra sentença proferida nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, ora apelado.
Por meio da petição eletrônica de ID nº 23764013 vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da Apelante e do Apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO SANTANDER S.A, e RITA DE CASSIA GOMES MATOS, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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05/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES MATOS em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:17
Juntada de petição
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20/03/2025 14:14
Juntada de petição
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13/03/2025 14:44
Juntada de petição
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06/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:35
Provimento por decisão monocrática
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26/11/2024 12:31
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 03:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA GOMES MATOS em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/11/2024 23:59.
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20/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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29/09/2024 17:21
Conclusos para Conferência Inicial
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29/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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