TJPI - 0800534-82.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800534-82.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega na exordial que não reconhece a existência da contratação de cartão de crédito, embora esteja sofrendo descontos a título de anuidade.
Solicita a restituição em dobro dos valores que lhe foram descontados indevidamente e a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais.
Regularmente citado, o requerido alega em sua contestação, em síntese: a ocorrência de prescrição e decadência; a falta de interesse de agir; a indevida concessão da gratuidade da justiça e a conexão entre processos.
Sustenta a regularidade da contratação e destaca que os extratos demonstrariam diversas movimentações em conta corrente.
Com isso, pugna pela improcedência da demanda.
Em Réplica, a parte autora refuta os argumentos do banco e destaca a inexistência do contrato com as especificações do produto supostamente contratado pela requerente, o que ressalta a irregularidade.
Em seguida, a parte autora pediu o julgamento antecipado e o banco solicitou o depoimento pessoal da requerente.
Atos posteriores são relacionados à designação de audiência e seu posterior cancelamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a prova documental suficiente para formação da convicção judicial. 1.
Das Preliminares Enfrento as questões preliminares alegadas pelo requerido em sua contestação.
Quanto à conexão, em que pese haja identidade entre as partes e os pedidos, não há identidade quanto à causa de pedir entre os processos mencionados, tendo em vista que as cobranças bancárias impugnadas nas demandas são distintas, mostrando-se, assim, descabida a reunião dos processos pela conexão, a teor do artigo 55 do CPC.
O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso.
A ausência de requerimento administrativo não pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de negar-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral.
Mantenho a gratuidade de justiça inicialmente concedida à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC). 2.
Do Mérito 2.1.
Do Dano Material Inicialmente, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
Não reconhece a parte autora a existência da contratação de cartão de crédito.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo(a) autor(a), ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da parte demandante, sendo apenas necessário provar-se a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o(a) consumidor(a) demonstrado a existência do desconto em sua conta bancária, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores à parte contratante (quando for o caso).
Se não fizer sua contestação acompanhar tal documento, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
No caso, a instituição financeira demandada não comprovou a contratação do cartão de crédito supostamente pactuados em favor da parte requerente, que teria originado a cobrança de anuidade.
Assim, é de se ter por inexistente a manifestação de vontade, não se tendo perfectibilizado, portanto, o negócio jurídico questionado nos autos. É de se concluir que a operação de crédito debatida decorre de falha na prestação de serviço/fraude e sem a participação do(a) requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através de extratos carreados com a exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. 2.2.
Do Dano Moral O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Atento à quantidade de negócios jurídicos fraudulentos formalizados e a quantidade de descontos levados a efeito, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de cartão questionado, determinando que cessem as consignações no benefício previdenciário da parte autora que se referem ao dito contrato; b) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, com exceção de eventuais parcelas que tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal; c) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais); d) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os valores referentes à condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescidos de juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405, do Código Civil, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 19 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 13:26
Expedição de Informações.
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14/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*53-92 (AUTOR).
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05/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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