TJPI - 0801714-19.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:18
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES CAVALCANTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801714-19.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO GOMES CAVALCANTE APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no Id. 18047799 determinando a suspensão do feito, bem como a intimação dos advogados e do espólio da parte autora por edital para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante. É o que basta relatar.
Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos.
Os patronos da parte falecida, pleitearam a prorrogação por mais 20 dias para que fosse efetuada a habilitação, pedido que foi deferido pela decisão de Id. 23013726.
Em razão da inércia, aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313 (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito.
Logo, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando sem efeito a sentença exarada no Id.
Num. 3366076, Pág. 41/44 com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data no sistema Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES CAVALCANTE em 03/04/2025 23:59.
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19/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 10:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 21:04
Juntada de petição
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01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:07
Expedição de Edital.
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26/06/2024 11:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/04/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
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19/03/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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27/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 09:54
Conclusos para o relator
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24/01/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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24/01/2024 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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