TJPI - 0801441-92.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:54
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801441-92.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
A r. sentença (ID 24495869) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).” – ID 24495869.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 24495882), requerendo exclusivamente: i) declaração de nulidade do contrato; ii) cancelamento definitivo dos descontos bancários; iii) condenação por danos materiais em dobro; iv) majoração da indenização por danos morais, em montante que desestimule a repetição da conduta; v) inversão do ônus da prova; vi) fixação de honorários em 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 24495884), a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, alegando inclusive ausência de fundamentação recursal suficiente ao conhecimento do recurso.
Os Embargos de Declaração opostos pelo banco réu (ID 24495870) foram devidamente rejeitados (ID 24495879), com fundamento na ausência de omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o manejo do recurso.
Nos termos da Recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público ante a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem! Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto.
Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Outrossim, ao compulsar os autos, observa-se que o ID 24495308 contém o contrato devidamente assinado pela autora, e que no ID 24495305, página 05, consta a comprovação da disponibilização do valor em favor do Autor, ora Apelante, o que, por conseguinte, justifica a reforma da sentença ora impugnada.
Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que a parte autora, inconformada com a quantia fixada a título de dano moral e a ausência de nulidade formal expressa do contrato, interpôs apelação pleiteando a reforma in totum da sentença.
Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.
Para mais, deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
22/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA - CPF: *86.***.*59-72 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:10
Processo Desarquivado
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22/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 13:15
Baixa Definitiva
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26/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/04/2023 11:38
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA - CPF: *86.***.*59-72 (APELANTE) e provido
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25/03/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2023 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 13:19
Conclusos para o Relator
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31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA NUNES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2022 12:52
Recebidos os autos
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26/10/2022 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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26/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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