TJPI - 0803668-79.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ADAILTON LIMA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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19/06/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:31
Juntada de petição
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12/06/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 01:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803668-79.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, JOSE AIRTON LIMA DOS SANTOS, ANA LUIZA LIMA DOS SANTOS, ADAILTON LIMA DOS SANTOS, ADILTON HELIO LIMA DOS SANTOS, ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15). 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. 3.
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato. 4.
No caso a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 1.100%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual. 5.
Recurso conhecido e não provido monocraticamente.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL movida por MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670014562, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com base nos mesmos critérios antes declinados, condeno a parte autora a pagar honorários aos procuradores da ré, que fixo no mesmo percentual, prestações que restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).” Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a taxa de juros aplicada foi devidamente pactuada pelo Autor não havendo nenhuma abusividade; ii) não pode ser utilizada a taxa média do Banco Central como único parâmetro para caracterizar ou não a abusividade na cobrança de juros, especialmente considerando tratar-se apenas de uma média que não impõe nenhum limite aos contratos; iii) os juros são estabelecidos de acordo com os riscos da operação e não pode o judiciário intervir na relação interpessoal que foi firmada sem nenhum vício de consentimento; iv) seria ônus da parte Autor demonstrar a existência de abusividade na cobrança de juros, ônus do qual não se desincumbiu.
Contrarrazões da Apelada, ID de origem n° 50162415. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC.
De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação cível, o preparo encontra-se devidamente recolhido, foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual conheço da apelação cível.
O cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais.
No caso em análise, a parte Apelada alegou na inicial que o juros aplicados ao seu contrato de financiamento teria sido de 987,22% a.a. enquanto a taxa MÉDIA anual apurada à época seria de 25,54% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define: RECURSO REPETITIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto.
Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas.
REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (987%) é muito superior a média adotada pelas instituições financeiras no país à época (25,54%), portanto, inquestionavelmente abusiva.
Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada.
De mais a mais, não merecem acolhimento as preliminares levantadas pelo Apelante, haja vista que a decisão foi devidamente fundamentada e não houve cerceamento de defesa da Apelante.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Da mesma maneira, o art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal informa que é competência do relator: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Conforme já afirmado alhures, a parte Apelada trouxe na petição inicial uma situação onde o consumidor foi submetido a uma taxa de juros anual próxima dos 1.000%, situação claramente abusiva, ilegal, que coloca o consumidor em uma extrema desvantagem e deve ser prontamente rechaçada pelo poder judiciário.
Comprovada a abusividade e desvantagem do consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação Cível por ser manifestamente contrária a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça e jurisprudências do STJ e STF.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo, monocraticamente, pelo não provimento a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade.
Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/05/2025 11:54
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:54
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:53
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:53
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:52
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:52
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:50
Expedição de intimação.
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21/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:19
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 22:50
Juntada de informação - corregedoria
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09/04/2025 13:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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