TJPI - 0800155-79.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800155-79.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARTA MARIA GIRAO RUFINO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em id n° 77934636 , pleiteando a dispensa do pagamento das custas e despesas do preparo e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, conforme id Nº 77934636 a parte autora apresentou o presente recurso inominado tempestivamente.
Outrossim, a parte recorrida foi intimada não apresentou contrarrazões.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo de 10 dias e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
No caso, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, vez que não demonstrado pela parte recorrente a possibilidade de dano irreparável com a execução provisória de sentença, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
27/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800155-79.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARTA MARIA GIRAO RUFINO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:18
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800155-79.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MARTA MARIA GIRAO RUFINO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por MARTA MARIA GIRÃO RUFINO, em face de BANCO BMG S/A.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Incontroverso que a relação entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de bancário, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço a autora alega em exordial que foi engativada por conta de débito prescrito por parte da requerida.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Em contestação a parte requerida comprova efetivamente que não consta inclusão no cadastro de restrição de crédito Serasa, conforme ID72955346.
As partes manifestaram-se em audiência ID73345519 nos termos dos autos.
Assim, compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprova efetivamente a situação posta à este juízo, juntando aos autos apenas um print do sistema de cadastro e alegações que a dívida encontra-se prescrita mas nada em relação ao ajuste feito entre as partes.
Sob esse aspecto, o dano material não se presume, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar dano material no caso em comento, pois a parte autora não comprova a falha da prestação responsável pelos danos materiais efetivamente sofreu, inexistindo prova de nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer conduta da empresa requerida.
Assim, não verifico prejuízo patrimonial considerável apto a serem restituídos, assim como não vislumbro a presença de danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
21/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARTA MARIA GIRAO RUFINO em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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23/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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