TJPI - 0851722-64.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851722-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRLAN CASTELO BRANCO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITOS, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IRLAN CASTELO BRANCO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente que fora surpreendido com diminuição considerável de seus proventos previdenciários e que, da análise do histórico de consignações, notou que fora gerado um refinanciamento de dívida não realizada.
Diz que o aludido instrumento contratual é nulo de pleno direito, porquanto ausentes os requisitos de validação.
Por tais motivos, pleiteia a declaração de nulidade do aludido negócio jurídico e, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que lhe restitua o indébito em dobro.
Com a inicial vieram os documentos.
O banco réu apresentou contestação em Id 41807175, na qual suscita, em apertada síntese, que o contrato em questão fora firmado pelas partes e requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Com a peça de defesa, encarta documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento.
Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Isso porque se discute nos autos se sobrevieram prejuízos à parte autora em razão da contratação que essa alega não ter realizado, ou seja, danos decorrentes de fraude cuja responsabilidade era da parte ré.
Assim, alegando defeito na prestação do serviço fornecido pela parte ré, deveria a parte autora comprovar, nos termos do art. 14, caput, do CDC: 1) a conduta da parte ré; 2) o dano suportado; e 3) o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.
Isso porque tais elementos são constitutivos de sua pretensão reparatória, o que atrai a regra de ônus probatória de que trata o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, por sua vez, não trouxe qualquer demonstração que pudesse rechaçar tais dados, como extratos onde constasse a dedução do valor do referido negócio jurídico ora impugnado, não se desincumbindo de um ônus que lhe cabia.
Ora, o prejuízo patrimonial era elemento constitutivo de seu alegado direito indenizatório, cabendo portanto à parte autora sua comprovação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte autora suportar os efeitos processuais decorrentes da não desincumbência de seu ônus probatório, isso é, ter por verdadeira a alegação da ré de que o contrato foi excluído, sem desconto de valores, de modo que não houve nenhum prejuízo entre as partes.
E cabe aqui acrescentar que, em que pese o requerido tenha pugnado pela devolução do valor que depositou em favor da autora, também não trouxe nenhum comprovante do alegado depósito e, portanto, não há que se falar em restituição do valor indevidamente emprestado.
Agora, no tocante ao pedido de reparação por dano moral, entendo que a pretensão também não merece acolhida.
Isso porque, pelo que consta dos autos, a parte autora sequer sofreu descontos em seu benefício, bem como não trouxe aos autos qualquer prova de prejuízo patrimonial sofrido envolvendo tal contrato.
Cumpre ressaltar que o dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, como a vida e a integridade corporal.
A requerente não demonstrou nos autos qualquer tipo de ofensa à honra, que pudesse configurar um ressarcimento a título de dano moral.
No caso, caberia à autora demonstrar uma situação humilhante ou o descaso do prestador de serviço, que corroborasse um efetivo abalo moral, trazendo extremo sofrimento psicológico, o que não foi feito.
Para que se configure o dano moral indenizável, necessária a demonstração de violação ou ofensa a um direito de personalidade.
E não é o mero aborrecimento capaz de gerar dano moral indenizável, pois se trata de uma situação cotidiana que todo indivíduo enfrenta.
E é exatamente a segunda hipótese a dos autos, mero aborrecimento, já que, insista-se, a parte autora sequer sofreu descontos em seu benefício referente a tal contrato de empréstimo, configurando o ilícito simples dissabor rotineiro da vida em sociedade atual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 23:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:08
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
23/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851722-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IRLAN CASTELO BRANCO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITOS, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IRLAN CASTELO BRANCO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente que fora surpreendido com diminuição considerável de seus proventos previdenciários e que, da análise do histórico de consignações, notou que fora gerado um refinanciamento de dívida não realizada.
Diz que o aludido instrumento contratual é nulo de pleno direito, porquanto ausentes os requisitos de validação.
Por tais motivos, pleiteia a declaração de nulidade do aludido negócio jurídico e, por conseguinte, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que lhe restitua o indébito em dobro.
Com a inicial vieram os documentos.
O banco réu apresentou contestação em Id 41807175, na qual suscita, em apertada síntese, que o contrato em questão fora firmado pelas partes e requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Com a peça de defesa, encarta documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento.
Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que, demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Por outro lado, malgrado alegado pela parte autora não ter se beneficiado de quaisquer dos produtos/serviços oferecidos pela instituição requerida, a relação continua sob a égide do Código Consumerista, a teor do que dispõe o art. 17 do CDC, ipsis litteris: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores as vítimas do evento.” Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dispositivo legal epigrafado estabelece a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às relações de consumo, segundo a qual, para caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Isso porque se discute nos autos se sobrevieram prejuízos à parte autora em razão da contratação que essa alega não ter realizado, ou seja, danos decorrentes de fraude cuja responsabilidade era da parte ré.
Assim, alegando defeito na prestação do serviço fornecido pela parte ré, deveria a parte autora comprovar, nos termos do art. 14, caput, do CDC: 1) a conduta da parte ré; 2) o dano suportado; e 3) o nexo de causalidade entre a primeira e o segundo.
Isso porque tais elementos são constitutivos de sua pretensão reparatória, o que atrai a regra de ônus probatória de que trata o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, por sua vez, não trouxe qualquer demonstração que pudesse rechaçar tais dados, como extratos onde constasse a dedução do valor do referido negócio jurídico ora impugnado, não se desincumbindo de um ônus que lhe cabia.
Ora, o prejuízo patrimonial era elemento constitutivo de seu alegado direito indenizatório, cabendo portanto à parte autora sua comprovação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, deve a parte autora suportar os efeitos processuais decorrentes da não desincumbência de seu ônus probatório, isso é, ter por verdadeira a alegação da ré de que o contrato foi excluído, sem desconto de valores, de modo que não houve nenhum prejuízo entre as partes.
E cabe aqui acrescentar que, em que pese o requerido tenha pugnado pela devolução do valor que depositou em favor da autora, também não trouxe nenhum comprovante do alegado depósito e, portanto, não há que se falar em restituição do valor indevidamente emprestado.
Agora, no tocante ao pedido de reparação por dano moral, entendo que a pretensão também não merece acolhida.
Isso porque, pelo que consta dos autos, a parte autora sequer sofreu descontos em seu benefício, bem como não trouxe aos autos qualquer prova de prejuízo patrimonial sofrido envolvendo tal contrato.
Cumpre ressaltar que o dano moral consiste na lesão aos direitos da personalidade, como a vida e a integridade corporal.
A requerente não demonstrou nos autos qualquer tipo de ofensa à honra, que pudesse configurar um ressarcimento a título de dano moral.
No caso, caberia à autora demonstrar uma situação humilhante ou o descaso do prestador de serviço, que corroborasse um efetivo abalo moral, trazendo extremo sofrimento psicológico, o que não foi feito.
Para que se configure o dano moral indenizável, necessária a demonstração de violação ou ofensa a um direito de personalidade.
E não é o mero aborrecimento capaz de gerar dano moral indenizável, pois se trata de uma situação cotidiana que todo indivíduo enfrenta.
E é exatamente a segunda hipótese a dos autos, mero aborrecimento, já que, insista-se, a parte autora sequer sofreu descontos em seu benefício referente a tal contrato de empréstimo, configurando o ilícito simples dissabor rotineiro da vida em sociedade atual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/07/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de IRLAN CASTELO BRANCO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 04:31
Decorrido prazo de IRLAN CASTELO BRANCO em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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