TJPI - 0835576-74.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:56
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de FRANCILENE DIAS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 05:08
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835576-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCILENE DIAS SANTOS REU: PINTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCILENE DIAS SANTOS em face de PINTOS MAGAZINE, todos qualificados.
A autora alega que jamais contratou com a requerida e que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito foi indevida, lesiva e causadora de abalo moral.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id 64554534.
Este é o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito da quaestio posta sob apreciação deste Juízo, primeiramente registro que demandada pessoa jurídica de direito privado que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor, indubitável o seu enquadramento como fornecedor conforme dicção do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Nesse diapasão, a relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis, por conseguinte, as prescrições consumeristas estampadas na Lei nº 8.078/90 e demais normas protetivas do consumidor.
No que concerne à responsabilidade civil, dispõe o art. 14 do CDC, verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência da relação contratual entre as partes e a legitimidade da negativação.
Analisando os documentos juntados pela requerida, especialmente o contrato de em id 64554539, observa-se que o mesmo encontra-se assinado de próprio punho pela autora, havendo também nota fiscal de compra correspondente, datada de 14/09/2023.
Os demais documentos apresentados confirmam o inadimplemento e a devida notificação prévia da parte devedora, conforme exige o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência contratual da autora, não há que se falar em inscrição indevida, tampouco em danos morais.
A negativação do nome da autora decorreu de exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), estando devidamente lastreada em documentação contratual válida.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do autor, conforme os fundamentos expostos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de R$ 1.500,00.
Por ser beneficiária da assistência jurídica gratuita as obrigações acima decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:34
Decorrido prazo de PINTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 06:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:04
Conclusos para decisão
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29/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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