TJPI - 0802447-40.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 16:00
Baixa Definitiva
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22/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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22/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA BARROSO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802447-40.2024.8.18.0088 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA BARROSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE SOUSA BARROSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outros, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do processo por ausência de procuração pública se mostra formalismo excessivo e inconstitucional, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Afirma que a petição inicial foi adequadamente instruída com procuração particular válida, conforme os artigos 654 e 595 do Código Civil, e que não há exigência legal de instrumento público para a atuação de advogado em nome de pessoa analfabeta.
Destaca, ainda, que a exigência judicial se mostra incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas.
Requer, ao final, o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o apelado argumenta que a decisão do juízo de origem deve ser mantida, pois o autor foi devidamente intimado para regularizar a petição inicial, apresentando procuração pública conforme exigido diante da suspeita de demanda predatória.
Defende que, diante da inércia da parte autora em atender à determinação, restou configurado o descumprimento de requisito essencial ao prosseguimento da ação, autorizando a extinção do feito nos termos dos arts. 321 e 485, I e IV, do CPC.
Invoca, ainda, a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, que orienta os magistrados sobre medidas de cautela em casos de litigância predatória.
Por fim, requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença e condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Diante da documentação juntada aos autos, concedo ao apelante o benefício da gratuidade judiciária.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constata-se que este Tribunal possui a Súmula nº 32 no sentido de que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Diante da existência da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 297 do TJPI: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, é cediço que o juízo de primeiro grau não poderia ter exigido a apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI). 3 – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anular a sentença e determinar o processamento da ação de origem, independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI).
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:20
Expedição de intimação.
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16/04/2025 21:37
Conhecido o recurso de ANTONIO DE SOUSA BARROSO - CPF: *14.***.*67-50 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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