TJPI - 0853957-67.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 07:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853957-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYANNE OLIVEIRA REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:06
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de NAYANNE OLIVEIRA REIS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 05:08
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853957-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYANNE OLIVEIRA REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAYANNE OLIVEIRA REIS contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
A parte autora relata que instalou sistema de energia solar em sua residência, tendo como objetivo economia e uso de energia limpa.
Alega, entretanto, que a unidade consumidora vem sendo atingida por constantes elevações indevidas na tensão da rede elétrica, fornecida pela ré, o que tem causado desligamentos frequentes do inversor solar, impedindo a geração adequada de energia; queima de eletrodomésticos e outros aparelhos e redução significativa na produção de energia da usina instalada, resultando em prejuízo econômico direto.
A autora sustenta que foram feitas diversas solicitações administrativas à empresa requerida, tanto para ajuste na rede quanto para ressarcimento pelos danos, sem sucesso.
Juntou aos autos laudos técnicos de engenheiros eletricistas, documentos que demonstram a produção deficitária do sistema solar, notas fiscais, orçamentos de reparo e laudo de queima dos aparelhos, bem como registros de comunicações administrativas com a ré, inclusive a constatação da própria concessionária de que o transformador da área necessitava de ajustes.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata correção da rede elétrica da área; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes à substituição e conserto de aparelhos danificados; a condenação ao pagamento de danos morais, no valor sugerido de R$ 30.000,00; a caracterização do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido na tentativa de resolver administrativamente o problema; a concessão do benefício da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentação comprobatória: laudos técnicos, orçamentos, fotos, nota fiscal do inversor solar, comunicações com a empresa e boletim de ocorrência.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, na qual nega a responsabilidade pelos danos alegados e defende a inexistência de nexo causal entre a elevação de tensão e os prejuízos apontados.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, concessionária de energia elétrica.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os dispositivos dos arts. 2º, 3º e 14.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.
A autora juntou aos autos documentação que demonstra as variações anormais de tensão elétrica, que diversos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos foram danificados, laudos periciais assinados por engenheiros eletricistas apontando a irregularidade da tensão fornecida pela rede da requerida.
Insta mencionar que a própria Equatorial, após vistoria técnica, reconheceu a necessidade de ajuste no transformador da região, o que não foi implementado, conforme consta de documentos administrativos.
Portanto, restaram comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade, elementos suficientes para o dever de indenizar.
O pedido da autora para que a ré promova ajustes técnicos na rede elétrica é legítimo e está lastreado em laudos técnicos (id 48457304) e provas consistentes.
A omissão da requerida em solucionar o problema configura falha na prestação de serviço, impondo-se a obrigação de fazer, com base no art. 497 do CPC.
Comprovados os prejuízos materiais decorrentes da variação de tensão, e não tendo a requerida produzido prova em sentido contrário, é devida a indenização pelos danos materiais.
Os valores pleiteados estão devidamente demonstrados.
Acerca do dano moral restou configurado o impacto direto na vida privada da autora, que sofreu prejuízos recorrentes, insegurança e privação do funcionamento adequado de seu sistema de energia.
O dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compensar o sofrimento causado e desestimular a reiteração da conduta.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA, para: a) Condenar a requerida a realizar, no prazo de 30 dias, os ajustes técnicos necessários na rede elétrica da área onde situada a unidade consumidora da autora, a fim de adequar a tensão fornecida aos padrões técnicos e de segurança; b) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e com juros de mora desde a citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o pedido executório no prazo de um ano, arquive-se com baixa.
P.R.I.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:39
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 19:21
Conclusos para decisão
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26/10/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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