TJPI - 0834911-63.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834911-63.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] ESPÓLIO: PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA AUTOR: MAISA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA , por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de Cartão de Crédito nº 0229721910766.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Verificou-se o falecimento do autor, habilitação do herdeiro deferida, id 49703514. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
A parte ré apresenta o contrato, id 22944286, devidamente assinado pelo autor.
Ademais, a parte ré acosta comprovante de TED do valor contratado em favor do autor, id 22944285, não havendo qualquer ilegalidade na transação. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE O CONTRATO CUJA NULIDADE SE ALEGA TEM ORIGEM EM PEDIDO DE PORTABILIDADE E NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROPRIAMENTE DITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001994-17.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.05.2022).(TJ-PR - APL: 00019941720218160031 Guarapuava 0001994-17.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022).
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834911-63.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] ESPÓLIO: PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA AUTOR: MAISA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
Considerando o fato de que o autor é falecido, reputo que será inviável a realização de perícia grafotécnica uma vez que para realização desta, necessita da assinatura.
Sobre isto, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de MAISA DA SILVA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834911-63.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] ESPÓLIO: PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA AUTOR: MAISA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
Considerando o fato de que o autor é falecido, reputo que será inviável a realização de perícia grafotécnica uma vez que para realização desta, necessita da assinatura.
Sobre isto, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:33
Nomeado perito
-
20/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 03:31
Decorrido prazo de Nathalia Souza Costa em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de Nathalia Souza Costa em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/07/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:20
Nomeado perito
-
16/04/2024 14:08
Juntada de comprovante
-
16/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 00:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:55
Revogada a Medida Liminar
-
05/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:39
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:20
Outras Decisões
-
25/08/2022 07:53
Expedição de Ofício.
-
17/07/2022 13:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:35
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2022 00:01
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:01
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:01
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE OLIVAIRA em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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