TJPI - 0841519-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:13
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841519-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ANTONIO GILBERTO DOS SANTOSREU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DESPACHO Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista a concessão da gratuidade, e sendo o caso de distribuição original para o 2º cartório, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 2ª Vara Cível.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista que ao magistrado é lícito analisar o pedido de tutela de urgência quando houver mais elementos para formar a sua convicção, deixo a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 05:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841519-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ANTONIO GILBERTO DOS SANTOSREU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DESPACHO Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista a concessão da gratuidade, e sendo o caso de distribuição original para o 2º cartório, determino a redistribuição do processo para a secretaria da 2ª Vara Cível.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista que ao magistrado é lícito analisar o pedido de tutela de urgência quando houver mais elementos para formar a sua convicção, deixo a análise do pedido liminar para momento posterior ao contraditório.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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