TJPI - 0804269-17.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804269-17.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: BRISA AYESKA PIRES LIMA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 77842354, com o qual anuiu a parte autora (ID 77969990).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 76720412, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista -
27/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:58
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804269-17.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: BRISA AYESKA PIRES LIMA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 77842354, com o qual anuiu a parte autora (ID 77969990).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 76720412, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista -
25/06/2025 20:17
Juntada de Petição de ciência
-
25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
24/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804269-17.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: BRISA AYESKA PIRES LIMA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 6.016,89 (seis mil dezesseis reais e oitenta e nove centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804269-17.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: BRISA AYESKA PIRES LIMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora aduziu que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para o trecho Recife–Teresina, com embarque previsto para o dia 12/11/2024, às 22h.
Informou que o voo, contudo, sofreu atraso significativo e, posteriormente, foi cancelado sem que fossem prestadas justificativas claras pela companhia aérea e que permaneceu no aeroporto, apenas tendo sido às 23h30, ocasião em que lhe foi prometida hospedagem em hotel.
No entanto, ao chegar ao local indicado, foi surpreendida com a inexistência de reserva, sendo orientada a retornar ao aeroporto, o que agravou ainda mais o desgaste físico e emocional já enfrentado.
Ressaltou que o novo voo foi remarcado apenas para as 15h do dia seguinte, com conexão adicional em Confins/MG, totalizando um atraso de 24 horas, que ocasionou na perda de compromissos profissionais relevantes e em transtornos emocionais.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais); inversão do ônus da prova; concessão do benefícios da justiça gratuita e condenação em custas processuais e honorários.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação a ré sustentou que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de problemas operacionais e que prestou a assistência necessária a parte autora.
Argumentou a inexistência de dano indenizável e ausência de nexo causal.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 5.
Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pela autora, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da ré também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 6.
Infere-se da documentação anexada aos autos que a autora possuía bilhete aéreo originalmente marcado para o dia 12/11/2024, às 22h, com previsão de chegada em Teresina/PI às 23h40 do mesmo dia (ID 67864320, folha 01).
Ademais, a própria ré confirma em sua contestação o cancelamento do voo, fato também corroborado pela declaração de contingência juntada sob ID 67864324.
Verifica-se, ainda, que a autora foi realocada para um voo no dia seguinte, 13/11/2024, com partida de Recife/PE às 15h45min e decolagem de sua escala na cidade Belo Horizonte/MG com destino à de Teresina/PI, somente às 23h40min, (ID 67864320, folha 03).
Assim, constata-se que a autora chegou ao seu destino final com atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante da manifesta desproporcionalidade do atraso enfrentado. 7.
Cabe destacar que, em sua contestação, a ré não comprovou a ocorrência de fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade, limitando-se a alegar genericamente que o cancelamento decorreu de problemas operacionais, sem, contudo, especificar a natureza ou gravidade do suposto problema, ônus que, a todo custo, cabia-lhe, em razão do disposto no art. 373, II do CPC e em virtude da inversão aqui concedida.
Além do atraso excessivo, a ausência de comunicação eficaz com a autora demonstra falha adicional na prestação do serviço, sobretudo considerando que o voo, inicialmente, sofreu atraso e somente posteriormente foi cancelado.
Nesse sentido (grifamos): DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO .
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA CONDENAR A RÉ AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA CADA AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA CIA AÉREA .
I) PROBLEMAS OPERACIONAIS QUE CONSTITUEM FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR .
NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO DO LENITIVO FIXADO.
REDUÇÃO PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A FIM DE ATENDER OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES .
II) DANOS MATERIAIS.
RECORRIDO QUE, EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE VOO, OPTOU POR UTILIZAR O BANCO DE HORAS E NÃO COMPARECER AO SERVIÇO NO DIA DE RETORNO AO PAÍS.
HORÁRIO DE CHEGADA AO DESTINO FINAL (10H30MIN) QUE PERMITIRIA O LABOR NO EXPEDIENTE ORDINÁRIO (12H ÀS 19H).
OPÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CIA AÉREA .
RECURSO CONHECIDO NO PONTO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5000545-76.2021.8.24 .0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50005457620218240075, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
APLICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS E DA INDENIZAÇÃO TARIFADA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, E NÃO COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS (RE 636331 E ARE 766618, repercussão geral) .
VALOR INDENITÁRIO.
REDUÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e o ARE 766 .618, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que os conflitos envolvendo o extravio de bagagem e os prazos prescricionais em transporte aéreo internacional de passageiros deverão ser resolvidos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, com prevalência inclusive em relação ao Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de indenização por danos materiais, apenas.
II - O atraso de voo por problemas operacionais, ou mesmo para manutenção não programada de aeronave, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, pois configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte.
III - A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada com moderação e comedimento, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima, bem como a banalização da verba indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01086200920168090006, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 25/06/2018, Anápolis - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2018) 8.
No caso em tela, observa-se a diferença de vinte e quatro horas entre o voo originalmente contratado e o voo a qual a autora foi realocada.
Apesar de compreender-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, um atraso de vinte e quatro horas se mostra totalmente descabido.
Assim, é inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC. 9.
A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 10.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais.
De outra parte, condeno a ré a pagar para a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
10/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
14/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:58
Outras Decisões
-
13/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
13/02/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 20:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
05/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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