TJPI - 0805222-05.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805222-05.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR(A): OLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO RÉU(S): BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte ré/apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação (ID n.º 75981942).
Parnaíba-PI, 22 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
22/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:20
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805222-05.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: OLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 75554875) interposto por BANCO PAN S/A, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID nº 74482750) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Aduz que, houve a presença de contradição, quanto aos fundamentos que instruíram a contestação do banco embargante com relação à impossibilidade da conversão da natureza do contrato de cartão de crédito consignado firmado, para a natureza jurídica do empréstimo consignado previsto na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015.
Ao final requereu que sejam conhecidos e julgados inteiramente procedentes os presentes embargos de declaração, para suprir a contradição existente no julgado, com relação à condenação do embargante a cumprir com obrigação de fazer impossível.
Instado a se manifestar, a parte embargada permaneceu silente (ID nº 76255906). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na sentença ID nº 74482750, que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.394,64 (mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão; 2 - CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, corrigidos pela taxa Selic a contar do dispêndio, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em que todos os pontos foram decididos com adequada fundamentação.
De tal modo, da análise da sentença proferida e dos argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados à reapreciação do mérito, entendo que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por ausente qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios esposados no art. 535 do CPC.
Nessa perspectiva, convém chamar atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, pelo qual o julgador possui total liberdade na valoração do contexto probatório, na medida em que ele é o verdadeiro destinatário da prova.
De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 .
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 .
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022 I NCPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de OLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805222-05.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: OLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada(autora) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de Id 75554875, no prazo legal.
PARNAÍBA, 20 de maio de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *82.***.*56-04 (AUTOR).
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24/04/2025 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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22/04/2025 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de OLIMPIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO FILHO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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20/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:40
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:40
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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02/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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