TJPI - 0800548-96.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800548-96.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO.
SÚMULA 40.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pleito movida em face do Banco do Brasil S.A.
A apelante alega irregularidade na contratação de empréstimo consignado, pleiteando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado realizado via terminal de autoatendimento e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O empréstimo foi contratado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão bancário e senha eletrônica, o que presume a presença do titular da conta e a manifestação de vontade válida. 5.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor à conta da consumidora, conforme extratos bancários e documentos apresentados nos autos. 6.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante (Súmula 40 TJPI). 7.
Não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira, inexistindo fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova quanto à regularidade da contratação de empréstimos em relações consumeristas é da instituição financeira, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando requerida e demonstrada a hipossuficiência do consumidor. 2.
A contratação de empréstimo consignado via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha, presume a anuência do titular da conta, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 3.
Demonstrada a regularidade da contratação e o repasse do valor ao consumidor, não há nulidade do contrato, nem direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Súmula 18; TJ-PI, Súmula 40.
I - RELATÓRIO Trata-se de uma apelação cível interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia /PI nos autos da ação de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS que move em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em sentença (ID 16979533), o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais (ID 16979535), a apelante argumenta pela irregularidade da contratação, repetição do indébito, indenização por dano moral, requerendo a reforma da sentença e procedência dos pedidos da inicial.
Devidamente intimada, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 16979539).
Recurso recebido em seu duplo efeito, sem remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 20036740). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito.
Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça: STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o contrato firmado ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário e senha eletrônica.
Ademais, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.
Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.
Em inicial, é indicado o contrato sob numeração 814319807, sendo este contrato o juntado aos autos, com todos os dados essenciais que garantem sua eficácia (ID 16979517).
Na espécie, não há prova de qualquer vício de consentimento que pudesse macular o vínculo contratual, eis que, presentes partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, a manifestação de vontade livremente exercida deve ser respeitada.
Assim, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise dos documentos acostados nos autos.
Portanto, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.
Aponto ainda que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo todos os elementos essenciais.
Portanto, há comprovação nos autos, além da contratação, do pagamento do valor contratado, Sobre o tema, consolidado é o entendimento neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através das súmulas: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Nesse sentido, se posiciona este e.
Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado.
II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores.
III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.
IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista.
Precedentes.
V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
VI – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-08.2019.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - Apelação Cível 0859492-74.2023.8.18.0140, Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação 30/10/20240 Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Em consequência, também se revelam igualmente improcedentes os pedidos de restituição de valores, não caracterizado, ainda, nenhum dano moral indenizável.
Portanto, firme nos precedentes alhures, depreende-se que não há razão para reforma da sentença.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, a sentença do magistrado de origem.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. -
02/05/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/12/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:18
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 16:03
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 13:45
Recebidos os autos
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21/07/2022 13:45
Juntada de Petição de decisão
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19/10/2021 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59.
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05/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 04/06/2021 23:59.
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04/06/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:30
Declarada decadência ou prescrição
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19/04/2021 10:07
Conclusos para decisão
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19/04/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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