TJPI - 0800106-57.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800106-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 78095188, com o qual anuiu a parte autora (ID 78145009).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 78145009, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista -
04/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:36
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800106-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 78095188, com o qual anuiu a parte autora (ID 78145009).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 78145009, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul II - Bela Vista -
30/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800106-57.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] INTERESSADO: THIAGO FELIPE COELHO VIANA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Linneu Gomes, s/n, Portaria 3, Congonhas, Jd.
Aeroporto, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 3.010,77 (três mil, dez reais e setenta e sete centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25011509174771300000064677254 TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
05/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:40
Execução Iniciada
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04/06/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE COELHO VIANA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800106-57.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: THIAGO FELIPE COELHO VIANA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que, no dia 05 de novembro de 2024, embarcou em Teresina/PI no voo G3 1952 às 04h45, com conexão prevista em Guarulhos/SP e destino final em Goiânia/GO, onde deveria chegar às 10h50 para cumprir compromissos profissionais já agendados a partir das 13h.
Contudo, relatou que teve sua conexão entre Guarulhos e Goiânia cancelada, permanecendo por quase oito horas aguardando novo voo para o destino final.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide (ID n° 72161628).
Contestando, a ré argumentou que o cancelamento do voo G3 1468 ocorreu em razão de problemas técnicos identificados na aeronave, os quais demandaram a realização de manutenção não programada, sustentando, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, a relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente à ré, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. 4.
Impende registrar que, em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 5.
Em outras palavras, o fornecedor de serviços responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que o consumidor comprove o nexo causal entre o ato ou fato lesivo e o dano. 6.
No caso dos autos, é incontroverso que houve o cancelamento do voo de conexão entre Guarulhos/SP e Goiânia/GO, o que ocasionou substancial atraso na chegada do requerente ao seu destino final.
Consoante se extrai do comprovante de embarque e desembarque constante no Id n. 69047067, o autor, que originalmente deveria ter desembarcado em Goiânia/GO às 10h50 do dia 05/11/2024, somente conseguiu chegar ao destino final às 19h15 daquele mesmo dia.
Trata-se, portanto, de um atraso total de 8 (oito) horas e 25 (vinte e cinco) minutos, superior, inclusive, ao limite de quatro horas estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) como marco para configuração de responsabilidade por reacomodação e assistência material adequada, nos termos da Resolução n. 400/2016.
Tal circunstância revela a falha na prestação do serviço contratado, uma vez que o consumidor, ao adquirir bilhete aéreo com conexão, deposita confiança legítima no cumprimento integral do trajeto conforme originalmente previsto, salvo em situações excepcionais e imprevisíveis, o que não restou devidamente comprovado nos autos. 7.
Além disso, o atraso superior a oito horas comprometeu não apenas a regularidade da prestação do serviço, como também causou evidente prejuízo ao Requerente, que permaneceu por longas horas no aeroporto de Guarulhos/SP, longe de sua residência e desprovido do conforto mínimo que teria em seu domicílio, em razão do cancelamento da conexão originalmente contratada.
Tal espera prolongada em ambiente desconfortável, associada à frustração de compromissos agendados para a tarde daquele mesmo dia, evidenciou não só transtornos materiais, mas também desgaste físico e emocional.
O transporte aéreo caracteriza-se como uma obrigação de resultado, sendo o transportador responsável por assegurar que o passageiro chegue ao destino final no horário contratado, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes do inadimplemento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a situação vivenciada pela parte autora configura evidente transtorno e desconforto, extrapolando o mero dissabor cotidiano e ensejando a devida reparação pelos prejuízos experimentados.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j . em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). 8.
Ressalta-se ainda que a necessidade de manutenção do avião, ainda que não programada, é considerada fortuito interno, inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade, pois poderia muito bem realocar o passageiro em outro de seus voos ou de outra empresa de modo a afastar ou compensar o atraso, o que indemonstrado tais providências nos autos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). 9.
A situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento.
Houve clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC.
A conduta da ré ocasionou frustração e quebra de expectativa, privando a autora de honrar com seus planejamentos, e de descanso.
Igualmente, caracterizado o desrespeito, a demora de uma solução, a perda de tempo e sensação de impotência da autora, tudo isto constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno. 10.
Nessa perspectiva, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais.
Contudo, o valor pleiteado a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser reduzido.
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que deve levar ainda em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, o porte econômico da empresa ré, devendo-se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, e, também, sem deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral.
Redução necessária. 11.
Diante do exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais.
De outra parte, condeno a ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar ao autor, THIAGO FELIPE COELHO VIANA, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de comprovação, indefiro o pleito de gratuidade judicial requerido pela parte autora.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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