TJPI - 0800270-34.2022.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800270-34.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida (id 18852745), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 18852746), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela desprovido de conteúdo probatório.
Ocorre que, embora a Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (id nº 18852735), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:10
Juntada de Petição de documentos
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16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 20:51
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:43
Conclusos para despacho
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23/02/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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