TJPI - 0753855-98.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:40
Juntada de manifestação
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de KEDHYMA CABRAL FRANCA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:58
Juntada de petição
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26/05/2025 20:17
Juntada de petição
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26/05/2025 20:13
Juntada de petição
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23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0753855-98.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Anulação e Correção de Provas / Questões] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: KEDHYMA CABRAL FRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA - NULIDADE RECONHECIDA. 1.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.
Hipótese em que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão concedendo antecipação de tutela, com imediato cumprimento, sem que a parte impetrante tenha formulado qualquer pedido de tutela de urgência. 3.
A decisão agravada se mostra extra petita, na medida em que o julgador conheceu e decidiu questão não suscitada pela parte impetrante. 4.
Efeito suspensivo deferido.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0831630-94.2024.8.18.0140 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) impetrado por KÉDHYMA CABRAL FRANÇA, ora agravada.
Na decisão atacada, o d.
Juízo a quo deferiu o pedido liminar para que a pontuação das questões anuladas seja considerada na prova objetiva da autora, devendo a presente decisão ser cumprida em quinze (15) dias, sob pena de multa de mil reais (R$ 1.000,00) por dia de atraso.
Em suas razões recursais, o Município de Teresina Estado argumenta que: i) nulidade da decisão, tutela antecipada concedida de ofício; ii) da vedação legal à concessão da liminar, art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92; iii) ausência de probabilidade de direito: a) da impossibilidade material de cumprimento da decisão pelo Município de Teresina, condução do concurso público executado pela banca examinadora, b) impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, c) afastamento da multa contra o Município de Teresina.
Requer a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos eletronicamente. É o relatório.
Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, verifico configurados os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que deferiu liminar para que a pontuação das questões anuladas seja considerada na prova objetiva da autora, devendo a presente decisão ser cumprida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
Analisando os autos de origem, verifica-se que no Mandado de Segurança, não consta o pedido de tutela de urgência.
Eis os pedidos constantes na peça vestibular: “
Ante ao exposto, estando caracterizada a ilegalidade do ato ora atacado e o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, em flagrante transgressão a Princípios Constitucionais e em evidente violação de direito líquido e certo da Impetrante, atendendo ao princípio constitucional do controle judicial dos atos administrativos, REQUER desse Honrado Juízo que receba o presente MANDADO DE SEGURANÇA, para os fins de: a) Conceder os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa (doc. 7); b) Conceder o MANDADO DE SEGURANÇA, expedindo a ordem mandamental para que o Impetrado, ou quem suas vezes fizer, conceda a imediata RECONTAGEM DOS PONTOS PARA A CONCESSÃO DE UMA NOVA PONTUAÇÃO. c) Notificar a Autoridade Coatora na pessoa do Prefeito Municipal Senhor PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA/PI, na pessoa do JOSÉ PESSOA LEAL, CNPJ n° 06.***.***/0001-64, com endereço na Praça Marechal Deodoro da Fonseca, 860, Palácio da cidade, Teresina/PI por todo conteúdo desta, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.016/09.
Intimar o Nobre Representante do Ministério Público para acompanhar o feito; d) Declaração de ilegalidade da omissão na resposta ao requerimento administrativo interposto pela impetrante para a banca realizadora da prova; f) Declaração de ilegalidade das contratações diretas por tempo determinado; g) Requerimento de intimação da autoridade coatora para prestação de informações; h) Requerimento de intimação do órgão de execução do Ministério Público para se manifestar sobre a ciência e providências no feito; j) Requerimento de intimação do órgão representativo da pessoa jurídica de direito público interessada;” O MM.
Juiz a quo ao se manifestar no mandamus, assim determinou: “Desse modo, é evidente o equívoco na contagem da pontuação da autora, em evidente ilegalidade.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para que a pontuação das questões anuladas seja considerada na prova objetiva da autora, devendo a presente decisão ser cumprida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.” Como consta da decisão proferida neste Agravo de Instrumento, não há, na exordial, pedido liminar, o que deixa evidente se tratar, a decisão recorrida, de ato extra petita, conforme explicitado pelo Município de Teresina em suas razões recursais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil preconiza: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” No intuito de melhor elucidar o que é um ato judicial extra petita, esclarecedoras são as lições do processualista Humberto Theodoro Júnior: “A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido.
E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação.
Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol I. ed 58.
Editora Forense, Rio de Janeiro, 2017, p. 1092-1093).” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE TITULARIDADE DOS IMPETRANTES.
LIMINAR DEFERIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
DECISÃO EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
Ademais, pelo princípio da adstrição ou congruência, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide nos limites propostos, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 141 do CPC).
Desse modo, sendo a decisão extra petita, esta deve ser anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5462385-75.2018.8.09.0000, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2018)” Imperioso deixar claro que pelo princípio da adstrição ou congruência, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide "nos limites propostos", sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 141 do CPC).
Desse modo, sendo a decisão extra petita, deve ser anulada.
Noutro ponto, verifica-se que o impetrante indicou como autoridade coatora o Prefeito do Município de Teresina.
O ente municipal, ora agravante, em sede de manifestação, arguiu que a autoridade apontada como coatora (Prefeito Municipal) não detém legitimidade para ocupar o polo passivo da presente relação processual.
De acordo com art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, entende-se por autoridade coautora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Com efeito, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, o atual Impetrado carece de legitimidade passiva para ocupar o polo passivo do caso sub judice, uma vez que o ato supostamente eivado de ilegalidade não foi ordenado ou praticado por ele.
Diante das circunstâncias já declinadas, a modificação do polo passivo deste Mandado de Segurança, com a consequente indicação da verdadeira autoridade coatora, não ensejaria a alteração da competência judiciária.
Assim, verifica-se que o Município agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo do referido mandamus.
Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, defiro, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município agravante para suspender a decisão agravada.
OFICIE-SE ao d.
Juízo de 1º Grau, informando-lhe acerca do conteúdo desta Decisão, a fim de adotar as devidas providências no sentido de determinar que proceda à INTIMAÇÃO da parte IMPETRANTE para que regularize o polo passivo da demanda, com a correta indicação da autoridade coatora, nos termos dos arts. 321 c/c 339, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência deste decisão, adote, caso necessário, providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para, além de tomar ciência deste ato judicial, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de abril de 2025. -
18/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:47
Expedição de intimação.
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11/04/2025 13:05
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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