TJPI - 0801970-24.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/05/2025 14:16
Juntada de certidão
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801970-24.2022.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20274117), interposto nos autos do Processo n.º 0801970-24.2022.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19459954, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 3º e 489, §1º, IV, do CPC, e arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 20902352). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais asseveram que o acórdão guerreado violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois não fundamentou adequadamente sua conclusão, ignorando a presença e a relevância da reclamação administrativa realizada pela Recorrente, bem como sua tentativa de resolver extrajudicialmente o litígio, fatos cuja devida apreciação poderiam afastar a condenação por litigância de má-fé.
No caso, o acórdão da apelação manteve a condenação da parte pela litigância de má-fé sem, contudo, tratar sobre a reclamação administrativa que a Recorrente aduz ter apresentado e, suscitada em sede de embargos declaratórios acerca da questão, a Corte Colegiada, embora relatando que, na ocasião, a embargante “Alega ainda, que é necessário que seja suprida a omissão quanto a reclamação administrativa realizada pela plataforma proteste, que demonstra a boa-fé da Embargante, o que prejudicou a análise quanto ao pedido de exclusão da multa por suposta litigância de má-fé, vez que não se verifica a prática de quaisquer das condutas dispostas no art. 80 do CPC/15.”, concluiu pela inexistência de omissão a ser sanada, consignando, acerca do assunto, apenas que, ipsis litteris: “Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: (…) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.”.
Dessa forma, parece haver indicativos de que o acórdão recorrido, mesmo após a interposição de Embargos Declaratórios, remanesceu omisso acerca da alegação quanto à apresentação de reclamação administrativa pela Recorrente junto à instituição financeira, evidenciando a sua boa-fé e demonstrando seu interesse processual, a fim de afastar a configuração da litigância de má-fé.
O art. 489, §1º, IV, do CPC, tido por violado, é claro ao estabelecer os elementos necessários à devida fundamentação de sentença ou acórdão judicial, ipsis litteris: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”.
Assim, a Recorrente consegue demonstrar suposta violação de dispositivo de lei federal, sendo que a matéria foi devidamente prequestionada e sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica acerca da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sobre possível omissão na fundamentação do acórdão de pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão do deslinde.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/05/2025 12:25
Juntada de certidão
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19/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:24
Recurso especial admitido
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14/01/2025 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:30
Juntada de petição
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02/10/2024 09:09
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:08
Juntada de certidão
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28/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:06
Juntada de petição
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18/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:03
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 22:00
Não conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA - CPF: *00.***.*16-20 (APELANTE)
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23/10/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/10/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 11:06
Conclusos para o Relator
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28/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2023 13:00
Recebidos os autos
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23/02/2023 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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23/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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