TJPI - 0000229-35.2009.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de AMADEUS CARLOS MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de AMADEUS CARLOS MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000229-35.2009.8.18.0044 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: AMADEUS CARLOS MONTEIRO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21100126), interposto nos autos do Processo nº 0000229-35.2009.8.18.0044, com fundamento no art.105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16639366) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EQUINO.
EUTANÁSIA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA.
ABANDONO DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
PATOLOGIA INFECTO-CONTAGIOSA.
ANEMIA EQUINA.
EXAME FALSO-POSITIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que o cumprimento pela parte do que restou determinado na decisão que antecipa os efeitos materiais do direito vindicado não enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto, porquanto tal comando judicial sempre depende de confirmação ulterior quando da prolação da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
Não há que se falar em abandono da causa quando inexiste qualquer evidência nos autos de que o requerente/apelado tenha permanecido inerte ante eventual determinação judicial para cumprir diligência a seu encargo.
Demais disso, não se vislumbra no caderno processual a observância obrigatória de intimação pessoal da parte para suprir eventual falta, nos termos da legislação em vigor à época e constante do atual Código de Processo Civil.
Prefacial não acolhida. 3.
Cuida-se de determinação administrativa proveniente da Agência de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Piauí consistente no sacrifício de cavalo diagnosticado com anemia infecciosa equina. 4.
Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo que determina a eutanásia, é certo que os fundamentos que motivaram tal ato restaram afastados, uma vez que a realização de contraprova/reteste atestou que o animal em tela não está acometido da referida enfermidade. 5.
Neste diapasão, não há que se falar em insindicabilidade judicial sobre o mérito administrativo, uma vez que a doutrina pátria há tempos assentou a tese de que os atos administrativos podem sofrer controle judicial, tanto em seu motivo quanto em seu objeto, quando eivados de ilegalidade. 6.
Recurso conhecido e não provido.” Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 16987339), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 19825676).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 485, III, 6º e VI, do CPC e art. 1º, da Lei nº 9.494/97.
Devidamente intimado (ID nº 21273725), transcorreu, in albis, o prazo para o Recorrido apresentar as suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
De início, o Recorrente aduz violação ao art. 485, VI, do CPC, sustentando que com o resultado negativo do reteste, a ação perdeu seu objeto, tornando desnecessária a continuidade do processo.
Por sua vez, o acórdão objurgado reconheceu que o reteste realizado no cavalo “Guerreiro” apresentou resultado negativo para Anemia Infecciosa Equina (AIE), no entanto, entendeu que isso não esvaziava o objeto da ação, pois a questão central era a legalidade do ato administrativo que determinou a eutanásia do animal, senão vejamos: “a) Da alegação de perda superveniente do objeto.
Em que pese os judiciosos argumentos esposados pelos Apelantes, registro que alinho-me à corrente majoritária da nossa doutrina que defende que o cumprimento do decisum que concede a antecipação dos efeitos da tutela não gera a perda superveniente do objeto ou a falta de interesse de agir.
Com efeito, conforme cediço, o atendimento da determinação emanada pelo Juízo em decisão provisória não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto tal comando judicial sempre depende de confirmação ulterior quando da prolação da sentença.
De mais a mais, conforme bem pontuou o douto magistrado da primeira instância, o mero cumprimento da medida liminar não esgotou por completo o objeto da demanda, porquanto a pretensão autoral igualmente incluía a condenação da Fazenda Pública nos consectários legais da sucumbência.
Neste trilhar de ideais, considerando que não houve pronunciamento exauriente do juízo sobre todos os pedidos formulados, incabível a extinção do feito em face da alegada perda do objeto.
Esclareço, outrossim, que não há que se falar igualmente em falta de interesse de agir.
A mais abalizada doutrina pátria preconiza que o conceito de interesse processual está associado à ideia de adequação e utilidade, de modo que cabe à parte, quando do ajuizamento da demanda, demonstrar que o provimento constitucional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, bem como há adequação entre o pedido formulado e a pretensão jurisdicional que se pretende obter. (Precedente STJ: REsp 1.400.607/RS.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17/05/2018).
Ambas as dimensões se encontravam presentes neste caderno processual, notadamente quando a ação foi proposta, razão pela qual rechaço a prefacial suscitada.” Adiante, aduziu violação ao art. 485, III, §6º, do CPC, argumentando que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pelo autor, então Recorrido.
O acórdão Recorrido, por sua vez, entendeu que não houve a inércia absoluta do autor (Recorrido) que justificasse a extinção do Processo, nos seguintes termos: "b) Da alegação de abandono da causa pelo autor.
Não merece igualmente colher mérito a questão processual aduzida.
A detida compulsa dos fólios demonstra que a parte autora efetivamente atuou positivamente no caderno processual, sempre atendendo às determinações do juízo de origem, não havendo, portanto, que se falar em desídia ou inércia.
Acresça-se ainda o fato de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, caso o magistrado entendesse pela configuração de desídia do demandante na promoção de diligências a seu encargo, deveriam ser observadas as disposições contidas no revogado artigo 267, §1º, sendo, portanto, necessária a caracterização da vontade de abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias, além da intimação pessoal da parte para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra sua falta.
Não se vislumbra nenhum dos referidos requisitos no caso em apreço." Por fim, indicou violação ao art. 1º, da Lei nº 9.494/97, sustentando que “não poderia ser deferido o pedido liminar contra a fazenda pública, posto que tal medida esgota inequivocamente o objeto da lide, fato que implica sua imediata revogação.” Em relação à referida alegação, a 5ª Câmara de direito Público entendeu que a decisão liminar concedida no caso não resultou no esgotamento do objeto da demanda, senão vejamos: “De mais a mais, conforme bem pontuou o douto magistrado da primeira instância, o mero cumprimento da medida liminar não esgotou por completo o objeto da demanda, porquanto a pretensão autoral igualmente incluía a condenação da Fazenda Pública nos consectários legais da sucumbência.” In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:29
Expedição de intimação.
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19/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:28
Expedição de intimação.
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26/03/2025 10:29
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 10:24
Recurso Extraordinário não admitido
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17/12/2024 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AMADEUS CARLOS MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMADEUS CARLOS MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMADEUS CARLOS MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:19
Expedição de intimação.
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11/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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01/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:42
Decorrido prazo de AMADEUS CARLOS MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 10:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 12:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 14:55
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 14:54
Processo Desarquivado
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19/06/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 10:05
Baixa Definitiva
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19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de AMADEUS CARLOS MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:06
Decorrido prazo de AMADEUS CARLOS MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:46
Expedição de intimação.
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06/05/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:55
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 11:47
Expedição de intimação.
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23/04/2024 11:47
Expedição de intimação.
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23/04/2024 07:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 10:36
Conclusos para o Relator
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14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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12/02/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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