TJPI - 0801676-20.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801676-20.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL GOMES SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Foi determinada a intimação do advogado do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, a fim de que juntasse aos autos instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, ou comprovasse a negativa do(a) requerido(a) em fornecê-lo, sob a perspectiva da tese elaborada ao final da análise do Tema 1198/STJ.
A intimação foi efetivada, tendo a parte se manifestado, alegando que “A jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC quando não há comprovação de consentimento expresso do consumidor.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é responsabilidade da instituição financeira comprovar a validade da assinatura questionada pelo cliente, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.” (ID 75707192).
Decido.
Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido o autor intimado a emendá-la no prazo legal.
O(a) interessado(a), embora tenha se manifestado, não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que não cumpriu a diligência determinada nem justificou de forma convincente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não juntou nenhuma prova referente à negativa do banco em fornecer o referido contrato.
Por se tratar de correção indispensável, deverá, sob esse cenário, suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
10/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801676-20.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL GOMES SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Foi determinada a intimação do advogado do(a) autor(a) para que emendasse a inicial, a fim de que juntasse aos autos instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada, ou comprovasse a negativa do(a) requerido(a) em fornecê-lo, sob a perspectiva da tese elaborada ao final da análise do Tema 1198/STJ.
A intimação foi efetivada, tendo a parte se manifestado, alegando que “A jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado com RMC quando não há comprovação de consentimento expresso do consumidor.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é responsabilidade da instituição financeira comprovar a validade da assinatura questionada pelo cliente, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.” (ID 75707192).
Decido.
Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a exordial não foi recebida, tendo sido o autor intimado a emendá-la no prazo legal.
O(a) interessado(a), embora tenha se manifestado, não atendeu satisfatoriamente ao aludido pronunciamento judicial, tendo em vista que não cumpriu a diligência determinada nem justificou de forma convincente a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não juntou nenhuma prova referente à negativa do banco em fornecer o referido contrato.
Por se tratar de correção indispensável, deverá, sob esse cenário, suportar as consequências processuais decorrentes de sua negligência.
Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários em face do rito aqui adotado.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Maior, data registrada no sistema. -
22/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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