TJPI - 0800099-65.2025.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800099-65.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] INTERESSADO: ANTONIA SALETE DE SOUSA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista -
22/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
22/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:01
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800099-65.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] INTERESSADO: ANTONIA SALETE DE SOUSA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista -
15/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 16:30
Conta Atualizada
-
09/06/2025 17:08
Execução Iniciada
-
09/06/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2025 22:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
06/06/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800099-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: ANTONIA SALETE DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
31/05/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800099-65.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: ANTONIA SALETE DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que desde 06/2023 consta desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, em valores variados, que alega não ter contratado.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, a suspensão dos descontos; a declaração da nulidade contratual; restituição em dobro, o que orçou em R$ 1.445,04 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos); indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Em audiência una (ID nº 71849496), a ré deixou de comparecer e de justificar sua ausência, apesar de devidamente citada (ID n. 69997145).
Revelia ocorrente. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, cumpre relembrar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia, portanto, aplicada ao réu. 4.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Quando as associações exercem atividades no mercado de consumo, por meio de uma contraprestação onerosa por parte de seus associados, a natureza jurídica delas não tem relevância para fins de afastamento das regras consumeristas, principalmente diante do conceito objetivo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082017-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEDUÇÕES EM VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Ao efetuar cobranças a título de seguro, como na hipótese dos autos, a associação civil ré/recorrente atua na condição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso em apreço.
II - Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie.
III - A teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança indevida de valores estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre no caso.
IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102422-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) 5.
In casu, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial.
Consta nos autos desconto no benefício previdenciário da autora referente a contribuição associativa em favor da ré, conforme Histórico de Crédito de Id's 69024362.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da requerente mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7.
Deste modo, quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, do valor efetivamente descontado de forma indevida, a ser atualizado.
Restaram demonstrados 19 (dezenove) descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” nos valores de: 01 (uma) parcela de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos); 06 (seis) parcelas de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos); e 12 (doze) parcelas de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), perfazendo o valor de R$ 772,52 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois cetanvos), totalizando R$ 1.445,04 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), considerado o dobro. 8.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer a exclusão dos descontos no benefício do requerente, com a sua declaração de nulidade contratual. 9.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada.
Postula o demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 1.445,04 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (27.01.2025), a teor do art. 405, do Código Civil e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) , a partir do de cada desconto indevido.
Condeno a ré a pagar ao autor a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data, e a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (27.01.2025).
Em decorrência, declaro a nulidade da relação associativa.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da requerente, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 -
18/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2025 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
31/01/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
11/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804384-38.2024.8.18.0136
Manoel Raimundo de Oliveira
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Eliete Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 09:56
Processo nº 0802230-22.2025.8.18.0036
Antonio Pereira Rosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Fabricio Elias Pedrosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 08:39
Processo nº 0801444-46.2025.8.18.0078
Raimundo Inacio de Carvalho
Advogado: Joao Victor Miranda da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 11:39
Processo nº 0802418-03.2020.8.18.0032
Banco do Brasil SA
Avelar Santos Ibiapino
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2020 17:47
Processo nº 0800164-12.2021.8.18.0068
Maria da Conceicao Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2021 09:27