TJPI - 0800796-52.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:50
Juntada de manifestação
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04/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800796-52.2023.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JOLINA MARTINS FERREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800796-52.2023.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JOLINA MARTINS FERREIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Efeitos infringentes.
Decisão monocrática omissa.
Inexistência de contrato de empréstimo consignado. Ônus da prova não cumprido pela instituição financeira.
Repetição do indébito.
Dano moral configurado.
Quantum fixado em R$ 2.000,00.
Compensação de valores depositados.
Reforma da decisão originária.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deixara de apreciar ponto essencial relativo à existência de contrato bancário, tendo como embargante consumidor que alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a existência de vício de omissão na decisão monocrática quanto à prova da contratação; (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da relação contratual e consequente ilegalidade dos descontos; (iii) a incidência da repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a configuração de dano moral indenizável e o arbitramento do quantum; (v) a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade (art. 1.024, §2º, CPC), sendo cabível seu julgamento monocrático. 4.
Conforme o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, houve omissão quanto à análise da ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado. 5.
A instituição financeira, ora apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar prova válida da contratação (art. 373, II, CPC), configurando-se fortuito interno, com base na Súmula 479 do STJ e art. 28 da IN/PRES nº 28/2008 do INSS. 6.
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência dominante (TJPI, AC 0804086-70.2021.8.18.0065; TJMG, AC 5003105-93.2021.8.13.0431). 7.
Embora não demonstrado contrato válido, a parte ré comprovou depósito de valores, ensejando compensação, nos termos do art. 182 do Código Civil. 8.
O dano moral, neste contexto, mostra-se configurado, dado o uso indevido de dados da parte autora e descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sendo razoável a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (AC 0816831-51.2021.8.18.0140 e AC 0800948-78.2022.8.18.0027). 9.
Corrigida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão anterior.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para: (i) declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado; (ii) condenar a parte embargada à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores comprovadamente depositados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária também desde o evento danoso (Súmula 362/STJ); (iv) inverter o ônus sucumbencial e condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise de ponto essencial relacionado à inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2.
Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência de relação contratual que justifique descontos em benefício previdenciário, sendo inaplicável a presunção de contratação. 3.
A ausência de prova da contratação impõe a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro do indébito e a indenização por dano moral. 4.
A comprovação de depósito enseja compensação, nos termos do art. 182 do Código Civil." 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo JOLINA MA contra decisão monocrática proferida nos autos do Recurso de Apelação (Proc. n° 0800796-52.2023.8.18.0073), sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta contradição e omissão, tendo como embargado BANCO BRADESCO S/A, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO AO MUTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos (Súmula 18 do TJPI).
Satisfeita a exigência, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta contradição quanto ao ponto de considerar o contrato, sendo que não houve juntada deste nos autos; questiona a omissão pela não aplicação das Súmulas 30 e 35 do TJPI.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de aplicar efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Demais disso, em casos excepcionais, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, quando o saneamento do vício identificado altera o mérito da decisão recorrida.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2.
A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) - negritei No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado à juntada do contrato aos autos, pois, mesmo considerando a juntada do instrumento contratual, observa-se que a parte embargada não se desincumbiu de sua obrigação, apesar de trazer comprovante de transferência..
A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão na decisão monocrática embargada, passo a saná-la, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante de inexistência de contrato.
Da inexistência de provas da contratação No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro consignado em seu benefício previdenciário.
Nesta vertente, observa-se que o apelante não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelado.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no beneficio previdenciário do apelado, por meio da juntada, no momento processual adequado, da cópia do instrumento contratual.
Ressalte-se, mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.
Nesta senda, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato.
Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação da parte requerida na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, a serem apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 , ambas do STJ.
Da existência de depósito Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ.
NULIDADE.
EFEITOS.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas.
A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente").
Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal.
Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos).
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-92, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013) Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, com atualização nos mesmo termos firmados na condenação em danos materiais (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o arbitramento dos valores referentes aos danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título danos morais, acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Com efeito, depurado o vício de omissão, os embargos de declaração opostos pelo embargante devem ser conhecidos e providos, com a atribuição ao recurso de efeitos infringentes, reformando o mérito da decisão monocrática vergastado, para declarar a inexistência da relação contratual. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, aplicando os efeitos infringentes, para corrigir a contradição identificada, fazendo-se constar no acórdão a declaração da inexistência do contrato questionado nos autos e determinar a devolução, dobro, dos valores descontados nos benefícios da parte autora, com a devida compensação dos valores disponibilizados, com correção monetária desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ; Condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte apelada em custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do Tema 1059, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:55
Juntada de manifestação
-
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:27
Conclusos para o Relator
-
10/12/2024 09:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Juntada de petição
-
12/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:07
Conhecido o recurso de JOLINA MARTINS FERREIRA - CPF: *84.***.*12-04 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 19:02
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:00
Juntada de manifestação
-
14/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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