TJPI - 0800858-68.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800858-68.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR(A): RAYANNE LIMA DE ARAUJO RÉU(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Custas pelo polo ativo, calculadas pro rata na hipótese de litisconsórcio, a teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o devedor para o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e de inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes, por força do art. 782, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas pelo devedor, determino a expedição de certidão de custas para remessa ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, conforme Manual de Rotinas da CGJ-PI MAP-VCIV-06, item 4.2.3, bem como para a inclusão do seu nome no sistema SERASAJUD.
Após a remessa do documento, certifique a secretaria e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
18/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:06
Arquivamento Ausência do Reclamante
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29/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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27/04/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 13:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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18/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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