TJPI - 0752162-79.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES DE MOURA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752162-79.2025.8.18.0000 PACIENTE: GENIVAL GOMES DE MOURA Advogado(s) do reclamante: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA IMPETRADO: JUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES JÁ IMPOSTAS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
ORDEM DENEGADA.
I – Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de investigado pela prática do crime de Descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
II – Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) os fundamentos do decreto preventivo e (ii) o excesso de prazo na formação da culpa com réu preso.
III – Razões de decidir 3.
Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que pugna pela ausência de fundamentação para a prisão preventiva. 4.
O juiz de origem observou estarem presentes os requisitos do art. 313, III do CPP, visto que os crimes envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, necessitando a decretação da prisão para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 5.
Outrossim, o magistrado singular observou os critérios do art. 312 do CPP, fundamentando a reiteração do descumprimento das medidas cautelares, demonstrativo da gravidade concreta da conduta e a necessidade de proteção física e psíquica da vítima. 6.
Importante ressaltar que o paciente já havia sido agraciado com as medidas cautelares, mas pela segunda vez as descumpriu, o que constata o desprezo à oportunidade chancelada pelo Poder Judiciário. 7.
Apesar da alegação do excesso de formação da culpa, a instrução criminal já se encerrou.
A referida tese, não merece prosperar.
Súmula nº 52 do STJ. 8.
Com relação a necessidade de reavaliação da prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que a inobservância do prazo de 90 dias não caracteriza ilegalidade por si só. 9.
Considerando os fatos e fundamentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas.
Dessa forma, faz-se necessário a decretação da custódia cautelar.
IV – Dispositivo e tese 10.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, tendo como paciente GENIVAL GOMES DE MOURA e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Picos/PI (Ação de origem nº 0806961-10.2024.8.18.0032).
Aduziu o impetrante que o paciente foi preso na data de 21/08/2024 em virtude de descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é escasso de fundamentação idônea, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar impostos nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como o excesso de prazo na formação da culpa (ID 23095085).
Requereu, ao final: a) A concessão da ordem de habeas corpus para a imediata liberdade do paciente, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, diante da ilegalidade da prisão preventiva. b) A declaração de nulidade da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, conforme disposto no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e art. 316 do Código de Processo Penal e/ou; c) A revogação da prisão preventiva, considerando a ausência de provas concretas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. d) A concessão de MEDIDA LIMINAR para que o paciente aguarde o julgamento do presente habeas corpus em liberdade, em razão da urgência e da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Juntou documentos. (Id. 23095086) Liminar denegada em ID 23104680.
Informações prestadas por autoridade coatora ID 23293537.
Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem, nos termos da petição ID 23558660.
Autos conclusos para proferimento de voto. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I – MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração fixou-se basicamente nas teses de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva sem fundamentação jurídica adequada, além do excesso de prazo na formação da culpa.
Todavia, as irresignações levantadas não merecem prosperar.
Inicialmente, procedo à análise da tese de ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Da decisão impugnada, o magistrado entendeu presente o requisito objetivo imposto no art. 313, III do CPP, ao considerar que o crime imputado ao paciente – Descumprimento das medidas protetivas de urgência – envolvem as circunstâncias exigidas pelo texto legal: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Diante disso, em acordo com a decisão judicial impetrada, verifica-se a presença do requisito objetivo, quanto à decretação da prisão preventiva.
Quanto aos indícios de autoria e materialidade do delito, importa ressaltar que não se trata da certeza da prática deste, exigida apenas quando da sentença condenatória, mas sim da existência fundamentada dos referidos indícios, baseando-se nas provas presentes nos autos.
Esse fato foi observado pelo Magistrado e destacado em Decisão, conforme trecho: “Na hipótese vertente, diante do acervo probatório até então apurado na esfera extrajudicial, há indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, diante do entendimento pátrio de que à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância nos crimes de violência doméstica." Dessa maneira, verifica-se presente a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que autorizam a prisão preventiva, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Com relação à análise da ameaça à ordem pública, o Juiz de origem apresentou fundamentos suficientes à decretação da prisão preventiva, quando destaca a que o descumprimento das medidas protetivas é reiterado, demonstrativo da periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta.
Ressalta-se também a necessidade de proteção física e psíquica da vítima, uma vez que o paciente continuava a tentar contactá-la por meio de ligações e mensagens.
Vejamos, nesse sentido, o trecho da decisão impugnada: “Após ter sido intimado da decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da vítima, nas fls. 16 do ID. 30599143, dos autos de 0805260-14.2024.8.18.0032, o agressor teria, pela segunda vez, descumprido as medidas protetivas que determinaram o afastamento e a proibição de comunicação com a vítima.
Assim verificamos o reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência e que os fatos delituosos ocorridos em 09/08/2024 ensejaram a autuação do APF nº 0806649-34.2024.8.18.0032, no qual foi solto na audiência de custódia mediante aplicação de medidas cautelares.
Restou demonstrado que o denunciado ficou ciente de que se descumprisse as condições impostas ser-lhe-ia decretada a prisão preventiva.
Assim, vê-se que o agressor teria infringido a Decisão Judicial que determinou o afastamento do lar e proibiu a sua aproximação da vítima.
O bem jurídico tutelado pelo tipo no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, primariamente, é o normal funcionamento da Administração da Justiça, com o escopo especial de assegurar o prestígio e a garantia da potestade estatal, representada pelo Poder Judiciário, que é violada pelo descumprimento da medida protetiva judicialmente imposta.
Secundariamente, é a liberdade pessoal e a segurança da vítima, violadas pelo descumprimento da medida.” Importante observar que, o Paciente já havia em seu desfavor medidas protetivas de urgências, descumpridas, motivo pelo qual foi preso em flagrante.
No entanto, teve a liberdade concedida mediante a aplicação de novas medidas cautelares, que pela segunda vez, foi descumprida.
Assim, a aplicação de medidas diversas se mostra insuficientes, demonstrada pelo desprezo à oportunidade chancelada pelo Poder Judiciário ao paciente.
Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, justificada pela periculosidade do agente, assim como a necessidade de preservação da ordem pública e a proteção física e psíquica da vítima.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se expressou, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. 2.
A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da vítima, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante o descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas em audiência de custódia. 3.
O agravante, após ser beneficiado com liberdade provisória mediante imposição de medidas protetivas, descumpriu as restrições impostas e invadiu a residência da vítima, causando-lhe transtornos e risco à sua integridade física e psicológica. 4.
A palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência e estudo psicossocial, assume especial relevância no contexto da violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Outro ponto levado em questão foi o excesso de prazo na formação da culpa.
Todavia, a pretensão não reveste de proveito ao impetrante.
Ressalte-se que, o constrangimento ilegal por excesso de prazo se caracteriza pela mora que decorre da ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Diante disso, o prazo legalmente previsto para a formação da culpa não tem caráter absoluto, mas é oriundo do tempo considerado razoável.
Apesar da alegação, os argumentos do Impetrado restam superados, tendo em vista que a instrução criminal foi encerrada, com a abertura do prazo para apresentação das alegações finais.
Nesse sentido, é entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula n. 52, Terceira Seção, julgado em 17/9/1992, DJ de 24/9/1992, p. 16070.)” No mesmo sentido, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
No caso, não há que se falar em excesso em prazo na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, visto que ainda presentes os requisitos que ensejaram a sua imposição. 2.
Incidência da Súmula 52, do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3.
Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759755-96.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal – Data 23/10/2024) Dessa forma, não há desídia estatal na condução do processo, visto que finda a instrução criminal.
Por fim, com relação à necessidade de reavaliação da prisão preventiva, segundos as informações prestadas por autoridade coatora (ID 23293543), a prisão preventiva foi reavaliada e mantida na data de 24/02/2025.
Então, diante de uma breve análise dos autos, a referida pretensão não merece prosperar.
Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a aplicação da custódia cautelar se mostra necessária e bem fundamentada, em razão da periculosidade do agente e o resguardo da garantia da ordem pública.
Consoante entendimento acima exposto, aduziu o representante ministerial, no mesmo sentido: “Os pressupostos e requisitos autorizadores da constrição cautelar se fazem presentes e foram suficientemente apontados no decisium.
A prisão preventiva é justificada nas hipóteses em que a gravidade dos fatos, que envolve violência contra a mulher, se soma ao risco real de reiteração delitiva consubstanciado nos sucessivos descumprimentos de medidas protetivas pelo acusado. (…) Desta forma, não há excesso de prazo na formação da culpa quando, além de inexistente a desídia do órgão judicial na condução do processo, a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima (…) Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO da ordem.” Assim, não constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão de liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
18/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:36
Expedição de intimação.
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05/05/2025 12:18
Denegado o Habeas Corpus a GENIVAL GOMES DE MOURA - CPF: *32.***.*58-62 (PACIENTE)
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 10:44
Conclusos para o Relator
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES DE MOURA em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:10
Expedição de notificação.
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26/02/2025 12:09
Juntada de informação
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19/02/2025 14:03
Expedição de intimação.
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19/02/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 06:56
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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