TJPI - 0802431-20.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de VERONICA DE MIRANDA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802431-20.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VERONICA DE MIRANDA CRUZ REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA de proposta por VERÔNICA DE MIRANDA CRUZ, em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A lei 8.078/90 (Código De Proteção e Defesa Do Consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
A controvérsia diz respeito a suposta prescrição da dívida da autora incluída na plataforma SERASA LIMPA NOME, que é uma plataforma online, oferecida pela Serasa, que permite aos consumidores renegociar dívidas negativadas e contas atrasadas com diversos credores.
A plataforma funciona como um catalisador de renegociação, conectando o consumidor a uma ampla variedade de empresas parceiras que oferecem descontos e condições especiais de pagamento para quitar as dívidas.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer de retirada do nome da Requerente do banco de dados do Serasa limpa nome, entendo não merecer prosperar, tendo em vista que a inscrição no cadastro de “Serasa limpa nome” não é equivalente a negativação de cadastro de inadimplentes, principalmente por ser de acesso restrito as pessoas envolvidas.
Desta feita, considerando a inscrição do nome da demandante em mera ferramenta de renegociação de dívidas sem qualquer publicidade para terceiros, não há como se falar em obrigação de fazer de retirar negativação, vez que sequer existe.
Caso o consumidor não tenha interesse em uma proposta de acordo visualizada na plataforma de renegociação, pode simplesmente desconsiderar a oferta ou solicitar a sua exclusão administrativamente, sem que exista qualquer prejuízo.
Saliento que, não tendo a parte autora demonstrado ter solicitado a exclusão da oferta administrativamente e que eventual prejuízo tenha decorrido da negativa da parte Requerida, merece o pleito em comento o caminho da improcedência.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência da dívida, entendo não merecer prosperar, eis que a autora, apesar de salientar que encerrou sua relação jurídica com o Banco e quitou todas as dívidas pendentes, não logrou êxito em fazer prova mínima de sua alegação, qual seja, comprovante de pagamento da dívida ID68749888 e ID68749889.
Assim, não tendo ocorrido a prescrição da cobrança de referida dívida, tampouco ter sido comprovado o seu pagamento pela demandante, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo diante da inversão do ônus da prova, merece referido pleito o caminho da improcedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela parte requerida, especialmente porque não ficou demonstrado que o débito cobrado é indevido, que fora quitado ou que esteja prescrito.
Ademais, ainda que a cobrança fosse indevida, ela, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Na hipótese, também inexiste prova da ocorrência de violação aos direitos de personalidade autoral capaz de justificar a indenização pretendida, sobretudo porque, conforme já mencionado, a inscrição no cadastro do “Serasa limpa nome” não pode ser considerada como negativação, mas somente como forma de cobrança de débito.
Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
SERASA LIMPA NOME.
A apelada postula declaração de inexistência de dívida, ao argumento da prescrição.
Sentença de procedência.
Inconformismo do apelante.
PRESCRIÇÃO.
Débito prescrito nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
Não obstante, a dívida persiste; apenas não pode ser exigida, judicialmente.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
De acordo com inúmeros julgados desta E.
Corte Bandeirante, a plataforma" Serasa Limpa Nome "não se confunde o cadastro dos maus pagadores; sendo, na verdade, um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade, nem de caráter desabonador.
SUCUMBÊNCIA Inversão dos ônus.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10724611520218260002 SP 1072461-15.2021.8.26.0002, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
22/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:10
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:58
Decorrido prazo de VERONICA DE MIRANDA CRUZ em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 03:28
Decorrido prazo de VERONICA DE MIRANDA CRUZ em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:28
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/04/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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31/12/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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31/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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