TJPI - 0803964-72.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803964-72.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANA CELIA SOARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: CIELO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATAÇÃO DE MAQUINETA PARA AUFERIMENTO DE LUCROS.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que contratou os serviços da requerida, através da formalização do contrato de Credenciamento, com o Sr.
VALBER HOLANDA DOS SANTOS.
Ademais, alega que o contrato de aluguel de maquineta fora formalizado para que os pagamentos ocorressem automaticamente, sobre cada venda realizada.
Alega, ainda, que após 12 dias de aluguel, realizou o pedido de devolução das maquinetas, entregando-as ao Sr.
VALBER HOLANDA DOS SANTOS, que se encarregou de desativar o referido contrato.
Contudo, alega a parte autora que mesmo após o decurso de 11 meses o contrato não fora desfeito, e que vem sendo cobrada indevidamente o aluguel das maquinetas, vez que estas já foram entregues, e na ocasião já haviam sido quitados os débitos.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, para, in verbis: Dessa forma, tem-se que a prova produzida pela autora não se mostrou suficiente para solucionar questão fundamental para que obtivesse êxito em seu pleito, referente à demonstração de que todas as ligações telefônicas partiram do setor de cobranças da empresa ré.
Em vista disso, ausente a comprovação da origem das ligações, não há que se falar na reparação por danos morais em casos de mera cobrança por débito inexistente, situação em que há, quando muito, um mero aborrecimento e que, por essa razão, não ultrapassa a barreira do socialmente aceitável, caso dos presentes autos Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso requerendo, em suma, a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes todos os pedidos expostos na inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que a presente relação não se insere no campo das relações consumeristas, tendo em vista que a recorrente não se enquadra na caracterização de consumidor.
Ademais, o STF já se manifestou no sentido de que a contratação de maquinetas para incrementação de lucros em atividade comercial não se enquadra nas relações consumeristas.
Outrossim, alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por alugueis das maquinetas, mesmo após ter devolvido as mesmas.
Por essa razão requer a condenação da recorrente em indenização por danos morais.
Contudo, não assiste razão a recorrente.
Após detida análise dos autos, observo que a parte autora não traz provas suficientes da realização do pagamento dos alugueis, bem como também não prova o pedido de cancelamento do contrato de credenciamento e a devolução das maquinetas. Ônus que lhe competia.
Assim, após analisar os argumentos das partes, bem como o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
25/03/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:08
Determinada diligência
-
24/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 11:00 JECC Campo Maior Sede.
-
19/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:00 JECC Campo Maior Sede.
-
22/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801174-82.2021.8.18.0071
Antonio Bezerra Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 11:33
Processo nº 0800158-42.2023.8.18.0130
Francisco Benedito da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2023 08:46
Processo nº 0800158-42.2023.8.18.0130
Francisco Benedito da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 11:49
Processo nº 0800732-78.2022.8.18.0040
Denys Monteiro de Castro
Equatorial Piaui
Advogado: Raul Manuel Goncalves Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2022 14:55
Processo nº 0800471-31.2018.8.18.0048
Maria Jose da Silva Monteiro
Banco Safra S/A
Advogado: Rodolfo Luis Araujo de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/08/2018 09:50