TJPI - 0802093-46.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802093-46.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LARISSA DE SOUZA SANTOS REU: DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da certidão do transito de julgado.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802093-46.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LARISSA DE SOUZA SANTOS REU: DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAS de proposta por LARISSA DE SOUZA SANTOS em face de DIETRCH & SOARES FOTOGRAFIA LTDA-ME (ZUILK FOTOGRAFIA).
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) DA REVELIA Efetivando-se minuciosa análise dos autos em tela constata-se a ausência injustificada da parte requerida a audiência de instrução e julgamento ID 73756509, embora regulamente citada, conforme se verifica no comprovante de citação inserido nos autos.
ID 72398851.
Quanto ao não comparecimento injustificado da requerida, dispõe o art. 20 da Lei 9099/95: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Perfazendo-se adequada subsunção dos fatos processuais anteriormente expostos ao dispositivo legal aqui referido decreto a aplicação dos efeitos da revelia nestes autos, ou seja, imputar-se-á como verdadeira a descrição fática apresentada na exordial, entretanto ressalte-se que este instituto jurídico não tem o condão de excluir a necessidade de detalhada investigação quanto à eventual existência de questões de ordem pública, pois estas consubstanciam interesse público, o qual deve prevalecer diante dos interesses privados.
Concomitantemente cabe ressaltar que a revelia se afigura como uma presunção juris tantum, ou seja, uma caracteriza-se por sua relatividade e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
MÉRITO Destaco que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
A parte autora comprovou que contratou os serviços do réu de fotografia para sua formatura ID 65816211.
Juntou comprovante de quitação ID 6581621, restando claro o cumprimento de seus deveres contratuais.
Quanto ao serviço de fotografia e álbum de formatura, espera-se seja entregue em prazo razoável, conforme o contratado, caracterizando-se como falha na prestação dos serviços a ausência de entrega do contratado.
Incontroversa a configuração de inadimplemento contratual Tem-se, pois, que é da requerida (fornecedor) o ônus de comprovar a regularidade de seus serviços, que o prestou sem defeitos, com a segurança que dele legitimamente se poderia esperar.
Além de objetiva, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento do serviço é solidária, diante da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput c/c art. 25, § 1º, todos do CDC.
O reembolso é medida legítima sob pena de enriquecimento ilícito do fornecedor, haja vista que não houve entrega do serviço prestado, incidindo a multa constante na cláusula 31 do contrato firmado entre as partes constante em ID 65816211, ou seja, o valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) pago na prestação de serviço viesse a ser devolvido a Requerente com multa de 50% do valor contratado, totalizando R$ 4.271,69 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Ademais, quanto aos danos morais, a questão tratada nestes autos não pode ser considerada simples inexecução contratual, mas sim grave violação de direitos do consumidor que, ilaqueado em sua boa-fé, experimenta sentimento de indignação, que transcende os limites dos meros aborrecimentos, gerando dano moral.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESIDUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTOGRAFIA DE CASAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DAS FOTOS DO PRÉ- CASAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
ART. 14 DO CDC.
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DAS FOTOS DO PRÉ-CASAMENTO NA DATA ACORDADA.
FOTOS QUE FORAM TIRADAS HÁ APROXIMADAMENTE 7 MESES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCEPCIONALIDADE.
OBJETO DO CONTRATO QUE TRATA DE LEMBRAÇAS AFETIVAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO (R$5.000,00).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001725-76.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00017257620208160139 Prudentópolis 0001725-76.2020.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2022) Destarte, caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Considerando o descaso da ré e a gravidade do ato ilícito; considerando a demora em apresentar solução e, considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que é suficiente para amenizar o sofrimento por que passou a autora, e dissuadir a ré de igual e novo atentado.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCENDENTE os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida: Ao pagamento do valor de do valor R$3.000,00 (três mil reais), à título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil Ao pagamento do valor de totalizando R$ 4.271,69 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos) a titulo de restituição, incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
22/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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03/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DIETRICH & SOARES FOTOGRAFIAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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03/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/12/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2024 20:49
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/12/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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13/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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25/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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