TJPI - 0837709-26.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837709-26.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] EXEQUENTE: THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA e outros EXECUTADO: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva movida por THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA e DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA em desfavor da R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA. na qual os exequentes perseguem o adimplemento de R$ 95.969,86 (noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos) inicialmente distribuída à 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por conexão à ação cognitiva nº 0017682-02.2016.8.18.0140.
Foi proferida decisão determinando a suspensão do presente feito, a depender do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0764285-80.2023.8.18.0000, tendo ambas partes manifestado ciência (ids 68939690, 68973226 e 69576608).
Nos autos dos embargos à execução nº 0848678-03.2023.8.18.0140 foi proferida a sentença de id 68902242 acolhendo a alegada incompetência para o processamento da ação executiva, uma vez que o processo nº 0017682-02.2016.8.18.0140, ao qual a execução foi distribuído por conexão, já se encontrava sentenciado, tendo o presente feito sido redistribuído por sorteio a este Juízo Auxiliar nº 07 da Capital (id 68939690). É o que basta relatar.
Primeiramente, em análise aos autos dos embargos à execução nº 0848678-03.2023.8.18.0140, verifica-se que já foi proferida a sentença de procedência de id 68902242, contra a qual foi interposto o recurso da Apelação de id 70661181.
Os embargos à execução nº 0848678-03.2023.8.18.0140 permanecem tramitando junto à 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Vê-se ainda que o Agravo de Instrumento nº 0764285-80.2023.8.18.0000 foi interposto contra a decisão interlocutória de id 48597058, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0848678-03.2023.8.18.0140, que havia indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Por sua vez, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764285-80.2023.8.18.0000, foi proferida a Decisão Monocrática de id 14684254, concedendo o efeito suspensivo requerido nos autos dos embargos à execução.
O Agravo de Instrumento nº 0764285-80.2023.8.18.0000 resta pendente de julgamento e a Apelação de id 70661181, contra a sentença de procedência de id 68902242, nos autos dos embargos à execução nº 0848678-03.2023.8.18.0140, sequer foi remetida pela Instância Superior até a presente data.
Em relação à apelação interposta nos autos dos embargos à execução, observa-se que ainda não houve a abertura do prazo para que a parte recorrida apresente contrarrazões ao recurso.
Confere-se ainda que o processo nº 0017682-02.2016.8.18.0140, ao qual a presente ação executiva havia sido distribuída por dependência, encontra-se na instância Superior, uma vez que foi proferida a sentença de procedência de id 39493750, que condenou a ora exequente a restituir os valores pagos pela autora, descontado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de retenção por multa contratual e contra ela foram interpostos recursos de Apelação por ambos postulantes, em ids 48713919 e 49091237.
Portanto, não se sabe o valor de fato devido pela executada, tampouco se confirmou a exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente ação executiva.
Em tempo, citem-se os arts. 313 e 921, do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; […] Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; […].” A eventual confirmação das sentenças proferidas nos processos nºs 0017682-02.2016.8.18.0140 e 0848678-03.2023.8.18.0140 poderá obstar o seguimento da presente ação executiva.
Logo, uma vez que o deslinde de ambos feitos acima relatados impacta diretamente no prosseguimento do presente cumprimento de sentença, impõe-se reconhecer a necessidade de suspensão do presente feito.
Em razão disso, determino que seja o presente feito suspenso, a depender do julgamento das Apelações interpostas nos autos dos processos nºs 0017682-02.2016.8.18.0140 e 0848678-03.2023.8.18.0140.
Intimem-se as partes através de seus Advogados para ciência.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848678-03.2023.8.18.0140
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11/02/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:04
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:35
Decorrido prazo de THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2023 06:13
Conclusos para decisão
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09/11/2023 06:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 03:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 03:59
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 18:12
Juntada de Petição de mandado
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15/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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