TJPI - 0803172-63.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803172-63.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ANALFABETO.
DESRESPEITO AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE.
SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
EXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS.
ART. 932, IV, “A”, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-D, DO RITJPI.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. e de Recurso Adesivo interposto por ANTONIO JOSE DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, no sentido de: i) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos; ii) condenar a instituição bancária à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, devendo ser compensado o valor que a instituição comprovou ter transferido à parte autora; iii) condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 21832594).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO PAN S.A. (ID 23828445): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) configuração da prescrição trienal; ii) validade da contratação; iii) existência de comprovante de TED do valor contratado; iv) inexistência de direito à repetição em dobro do indébito e necessidade de compensação do valor transferido à parte Autora; v) inexistência de direito à indenização por danos morais e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
RAZÕES DO RECURSO ADESIVO DE ANTONIO JOSE DE SOUSA (ID 23828450): A parte Autora requereu a reforma parcial da sentença recorrida tão somente para: i) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais; ii) determinar a fixação dos juros moratórios e correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos para dano material (art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), além dos danos morais com juros a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento.
CONTRARRAZÕES DE ANTONIO JOSE DE SOUSA (ID 23828451): A parte Autora requereu o desprovimento do recurso interposto pelo Banco Réu.
CONTRARRAZÕES DE BANCO PAN S.A. (ID 23828453): A instituição financeira requereu o desprovimento do recurso adesivo interposto pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por BANCO PAN S.A. é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia), estando presente o devido preparo.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Ré é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso adesivo interposto por ANTONIO JOSE DE SOUSA cumpre os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Ausente o devido preparo, em decorrência de a parte Autora ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC.
Por esses motivos, recebo os recursos no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
DA PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O Banco Réu, ora Apelante, levantou a prejudicial de configuração da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC.
No entanto, não merece prosperar a alegação do Banco Réu, ora Apelante.
De saída, reconheço a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. ( TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se) E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 3.
Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 4.
Apelação conhecida e não provida. ( TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível) In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, observa-se que quando ela ajuizou a ação originária, em 16/10/2023, o contrato questionado nos autos (contrato nº 333163068-5) ainda se encontrava ativo, ou seja, apto a promover descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, ora Apelada, o que evidencia que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição da ação.
Por esses motivos, afasto a prejudicial de configuração da prescrição da ação.
IV – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
IV.1.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
Informa que a instituição financeira Ré se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e analfabeta para realizar diversos empréstimos fraudulentos em seu nome.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos.
E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode,
por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio.
Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema nos enunciados nº 30 e 37 de sua Súmula, in verbis: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado ora questionado.
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
No presente caso, o Banco Réu Juntou a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 23828425).
Todavia, observa-se que o contrato juntado aos autos não preencheu os requisitos elencados no art. 595 do CC, posto que não possui assinatura a rogo, mas, tão somente, a assinatura de duas testemunhas.
Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, e em conformidade com as Súmulas nº 26, 30 e 37 deste Eg.
TJPI.
IV.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “ A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “ o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior.
Por fim, o Banco Réu comprovou a devida transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Autora, mediante a juntada de TED devidamente autenticado (ID 23828427).
Por esse motivo, a quantia comprovadamente depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Autora é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “ se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo nesses pontos.
IV.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
No presente caso, o Banco Réu requereu a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ao passo que a parte Autora requereu a majoração do referido valor.
Pautado nas circunstâncias do caso acima descritas, entendo que assiste razão ao Banco Réu, razão pela qual reduzo o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se encontra em consonância com os valores arbitrados por esta E.
Câmara Especializada em casos similares (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, na forma da súmula 362 do STJ.
V - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, REJEITO A PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI: i) NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ANTONIO JOSE DE SOUSA; ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO PAN S.A., tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo in totum os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
24/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:22
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:03
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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