TJPI - 0801376-23.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de documentos
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23/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801376-23.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID. 64312707, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A embargante sustenta que houve erro na sentença, visto não ter a indicação do processo principal.
Por fim, requer o recebimento dos embargos com efeito modificativo para corrigir o erro apontado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme ID nº 65853312, requerendo a improcedência do recurso.
Interposto recurso inominado, conforme ID n.º 65836518. É o relatório.
Passo a decidir.
II DA FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
Cabe salientar que os embargos declaratórios é recurso de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa alegar um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição, omissão ou erro material para que o recurso seja cabível e precisa demonstrar a efetiva ocorrência desses defeitos na espécie, para que o recurso proceda.
A existência real do vício é pressuposto de procedência.
Ao analisar o ponto suscitado pelo requerente/embargante, verifico que a decisão foi motivada pelos seus fundamentos entregou a tutela jurisdicional segundo o entendimento e convicção desse magistrado.
No sentire deste juízo, não há erro ou omissão, dúvida, obscuridade, contradição nos fatos que levaram à embargante a opor a presente peça.
A alegação de “falta de indicação do processo principal” revela-se genérica e infundada, não apontando, de forma objetiva, qualquer prejuízo concreto à parte ou à compreensão da decisão.
Desse modo, evidencia-se que a questão levantada pela embargante busca, na verdade, uma modificação do que foi decidido.
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre, sendo o meio adequado para o inconformismo recurso ao juízo ad quem, por via própria.
Lado outro, dispõe o art. 489, §3º, do CPC/15, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A sentença combatida possui relatório coeso e objetivo, a fundamentação é clara e precisa, além do dispositivo ser sintético e harmônico com a fundamentação construída.
Somando-se a isso, no que se refere à obrigatoriedade de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, é o entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Destarte, consoante entendimento alhures, o juiz não estará obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, apenas aquelas que poderiam infirmar seu convencimento.
Nesse caso, após análise da peça interposta pelo requerido, não evidencio que tais alegações infirmariam o entendimento deste magistrado.
Não havendo erro ou omissão a ser suprida, de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo os embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, diante da ausência de erro ou omissão a ser suprida, mantendo a sentença de ID n.º 64312707.
Advirta-se que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, caso constatada a interposição de novos embargos com caráter manifestamente protelatório, poderá ser imposta multa ao embargante, de até 2% sobre o valor da causa.
Em continuidade à marcha processual, recebo o presente Recurso Inominado, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos recursais genéricos e específicos, objetivos e subjetivos, nos termos da legislação aplicável.
Recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte Recorrente, uma vez preenchidos os requisitos elencados no art. 98 e ss. do CPC.
Intime-se o Recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42, § 2º de Lei 9.099/95.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/10/2024 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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