TJPI - 0802159-50.2025.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Expedição de Termo de Compromisso.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802159-50.2025.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: NAIR DE ALMEIDA MORAIS SOUSA REQUERIDO: IOLANDA BARROS COELHO SOUSA DECISÃO Defiro à Autora o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por NAIR DE ALMEIDA MORAIS SOUSA diante de IOLANDA BARROS COELHO SOUSA, todos já devidamente qualificados.
A Autora alega, em síntese, que é filha da requerida, é a atual cuidadora da requerida, a qual possui 80 anos de idade, é portadora de doença vascular AVC isquêmico recorrente bilateral, acometendo múltiplas áreas hemisférios cerebrais (CID 10: I64e CID 11 8B11) e tumores que surgem nas células do sistema linfático LINFOMA (CID 10: C85), não possuindo capacidade de gerir seus atos de vida civil, o que lhe retira a condição de entender as situações cotidianas da vida, assim, impossibilitado de exprimir sua vontade e por si só praticar os atos da vida civil.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória, sendo a Requerente nomeada como curadora, e, ao final, a procedência da presente demanda, com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva.
A inicial encontra-se instruída juntamente com documentos pessoais da Requerente, documentos pessoais, laudo e atestado médico da Requerida, dentre outros documentos. 1.
Do pedido liminar O tratamento legislativo dessa ferramenta mudou consideravelmente com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que passou a considerar passíveis de curatela apenas os ébrios habituais, os toxicômanos, os pródigos e os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil).
A parte requerente possui legitimidade demonstrada documentalmente, na forma exigida pelo art. 747, caput e parágrafo único, do CPC (é filha da Requerida, conforme certidão de nascimento acostada ao ID 74982937, p. 05).
Quanto ao enquadramento do caso dos autos nas hipóteses legais de curatela, não se tem alegação de que a pessoa que se pretende curatelar seja ébria habitual, dependente química ou pródiga (art. 1.767, III e V, do Código Civil).
Assim, a única previsão possivelmente enquadrável na espécie é a daqueles “que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade” (inciso I do mesmo artigo).
Apesar de não se ter plena certeza das condições em que vive a parte curatelanda, está superficialmente demonstrada a sua impossibilidade de se comunicar, de exprimir a sua vontade, bem como de realizar atividades da vida civil, de acordo com os documentos que carreiam a inicial, em especial o laudo assinado pelo Médico Nefrologista, segundo o qual a Requerida possui as seguintes patologias: acidente vascular isquêmico (CID 10: I63; CID 11 8B11) e linfoma NE (CID 10 C85 e CID 112B3Z), segundo o qual, a paciente encontra-se incapaz de realizar as atividades da vida civil, como as atividades básicas e diárias, não consegue expor suas próprias vontades de forma plena e não consegue assinar o próprio nome e atestado médico assinado pelo Médico da Estratégia de Saúde da Família Dr.
Martinho Delmiro de Oliveira Neto CRM 1460, segundo o qual, a requerida é portadora de acidente vascular cerebral (CID 10 164), linfoma (CID 10 C85), está incapacitada definitivamente e necessita de cuidados as 24h permanente (datado de 08.04.2025).
Parece haver, assim, comprometimento de suas possibilidades de manifestação de vontade e se fazer entender pelos que o(a) rodeiam, de modo que, ao menos por ora, faz-se necessário promover a sua proteção curatelar.
Acrescente-se que a presente medida é de natureza reversível, podendo ser revogada a qualquer momento a tutela ora concedida, caso se constate a capacidade do interditando(a) para os atos da vida civil quando da realização da perícia, ou a inaptidão do(a) curador(a) nomeado(a) para o encargo.
Diante disso, justificada a urgência, DEFIRO a curatela provisória do(a) requerido(a) IOLANDA BARROS COELHO SOUSA à parte requerente NAIR DE ALMEIDA MORAIS SOUSA, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, para a prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a).
Adotem-se as seguintes providências: Expeça-se termo de curatela provisória do qual conste como limites da curatela a prática de: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares. 2.
Da audiência de entrevista Cite-se o(a)s interditando(a)s para comparecer(em) no dia 27/08/2025, às 11:00 horas, a fim de ser examinado(a) e interrogado(a) acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, CPC).
Dentro do prazo de 15 dias contados da audiência de interrogatório, poderá o(a)s interditando(a)s impugnar(em) o pedido.
A audiência será realizada no Fórum de Campo Maior, na sala de audiências da 3ª Vara de Campo Maior (Rua Aldenor Monteiro, s/n, Parque Zurique, Campo Maior/PI, CEP 64.280-000).
Terão acesso à sala de audiências as pessoas que figurem como partes, Advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, bem como os servidores e os colaboradores indispensáveis ao respectivo funcionamento.
Caso as partes pretendam participar da audiência na forma telepresencial, deverão formular requerimento nos autos, em até 10 dias antes da audiência (art.3º, Res/CNJ nº 354/2020, com redação alterada pela Res/CNJ nº 481/2022).
Para otimização dos serviços e celeridade, havendo interesse das partes, advogados, Defensores Públicos e Ministério Público em participar na forma telepresencial, fica desde já disponibilizado o link aos interessados que se manifestarem nos autos: Link para acesso à audiência: https://link.tjpi.jus.br/d97130 Ou acesse através do QR Code: Segue, ainda, em anexo, roteiro explicativo para acesso à sala de audiência virtual.
Eventual participação telepresencial ocorrerá ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, ficando a cargo do Advogado/Defensor prestar informações sobre o procedimento a seus respectivos constituintes e assistidos.
Fica ao encargo da parte obter os meios tecnológicos necessários e satisfatórios à participação da audiência (áudio e vídeo), que não será suspensa ou adiada por dificuldade de acesso das partes e/ou advogados.
O Microsoft Teams é uma ferramenta gratuita, disponibilizada pela Microsoft, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam e através de aparelho celular smartphone ou similar.
O acesso se dá diretamente pelo computador, através do LINK indicado, bastando colar o link na barra de endereço.
Caso a participação seja através do celular, recomenda-se que o usuário baixe o aplicativo Teams, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular, com antecedência.
Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade.
Notifique-se o Ministério Público. 3.
Outras determinações Por medida de celeridade processual, determino, desde logo, a realização da perícia no(a) interditando(a).
Intimem-se as partes para que encaminhem a parte curatelanda ao serviço médico público ofertado em seu local de residência (ou arredores, em caso de inexistência), preferencialmente em Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), para que seja submetida a exame médico ambulatorial sobre a sua condição de saúde mental, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Cópias deste despacho, o qual servirá como ofício, e do formulário de quesitos, que segue em anexo, deverão ser levadas pela parte autora e entregues no serviço médico para a realização do exame.
A parte autora deverá apresentar ao serviço médico, além do ofício com os quesitos, também os atestados/relatórios médicos anteriores que o interditando possua.
Realizado o exame, deverá a parte autora juntar aos autos o formulário devidamente preenchido e assinado pelo médico.
Determino a realização de averiguação por Oficial de Justiça, para fins de verificar as condições da residência e ambiente onde vive o(a) interditando(a) e se o(a) Requerente mora na mesma casa que ele(a), seguindo acompanhado por Assistente Social com atuação neste Juízo, a qual deverá elaborar estudo social do caso, informado sobre a situação do(a) interditando(a), seu convívio com a parte autora e quem vem lhe prestando o auxílio e cuidados necessários, sobre a existência ou não de vínculo protetivo estabelecido entre o(a) Requerente e o(a) Interditando(a), além de outras informações que entender relevantes, encaminhando relatório circunstanciado a este Juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Expeça-se o mandado necessário.
Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). À Secretaria para expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:54
Juntada de Ofício
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19/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:39
Audiência Entrevista designada para 27/08/2025 11:00 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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15/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAIR DE ALMEIDA MORAIS SOUSA - CPF: *95.***.*16-20 (REQUERENTE).
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15/05/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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