TJPI - 0839132-55.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839132-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEONILDO BERTOSO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839132-55.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LEONILDO BERTOSO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEONILDO BERTOSO FERNANDES, em face da BRADESCO PROMOTORA (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a autora ser titular de benefício previdenciário e ter sofrido descontos em razão de contrato de empréstimo nº 325301340-7.
Contudo, afirmou nunca ter efetuado o empréstimo, bem como nunca autorizado que terceiros o fizessem em seu nome, tratando-se de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso.
Requereu, preliminarmente, a gratuidade da Justiça.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre os quais, consulta de empréstimos consignados.
No despacho inicial - ID. 34884631 - foi deferida à parte autora o benefício da justiça gratuita, postergando-se a análise do pedido de antecipação de tutela.
Em contestação - ID. 36930526 - a parte ré, em preliminar, requereu o indeferimento da inicial devido à ausência de comprovação da residência da parte autora, a prescrição trienal da pretensão, a ausência de pretensão resistida e a conexão.
No mérito, defendeu tratar-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, a regularidade da contratação e requereu a improcedência da ação.
Juntou contrato de empréstimo - ID. 36930533.
Réplica à contestação no ID. 46114228.
No despacho de ID. 47257717, foi determinada a intimação das partes para indicação de provas.
Instadas, ambas as partes responderam negativamente quanto a produção de provas.
No Despacho de ID. 63281454, foi determinada a intimação da parte ré para comprovar a cessão de crédito e o depósito do valor do empréstimo em favor da parte autora.
A parte ré, apesar de intimada, permaneceu silente. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
DA PRELIMINAR Do comprovante de residência Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Conforme certidão de casamento anexada no ID. 31166321 - Pág. 4, a pessoa titular da fatura de energia elétrica juntada no ID. 31166321 - Pág. 5 é esposa do autor, servindo a fatura para comprovação de domicílio do autor.
Da falta de interesse de agir O requerido arguiu a falta de interesse de agir da autora, por não haver reclamação administrativa em razão do suposto empréstimo firmado.
Não prospera essa alegação, pois, a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação pela parte autora não afasta o interesse autoral.
REJEITO, assim, a preliminar.
Conexão O Código de Processo Civil, em seu art. 55 estabelece que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Dessa forma, em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, como é o caso em comento, não há correlação de causa de pedir, restando AFASTADA a conexão.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A parte requerida apresentou defesa prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral.
Alegou que os descontos no benefício da requerente se iniciaram em fevereiro/2019, sendo a presente demanda ajuizada em agosto de 2022.
Assim, entende que deve ser reconhecida a prescrição trienal.
A princípio, vale consignar que o caso em comento envolve relação de consumo, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas no CDC.
Com efeito, o artigo 27 do CDC dispõe que: Art. 27. prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ademais, o caso apresentado nos autos diz respeito a relação jurídica de trato sucessivo, sendo certo que a violação do direito e o conhecimento do dano ocorre de forma contínua, à medida que vão sendo descontadas as parcelas do contrato.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – CADA DESCONTO INDEVIDO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. (TJ-MS - AC: 08015238720188120029 MS 0801523-87.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 20/06/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS – PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA. - A preliminar de prescrição deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido; - Tendo em vista que o banco realiza contrato de empréstimo consignado, mas cobra a dívida como fosse oriunda de cartão de crédito, tal confusão contratual acaba gerando prejuízo desproporcional à consumidora ao se aplicar os juros altíssimos do cartão de crédito, em vez dos juros do empréstimo que são mais baixos; - A instituição financeira promove descontos mensais mínimos na conta da autora, o que impossibilita a quitação do saldo devedor, já que a pequena monta do desconto permite apenas pagar os juros.
Logo, o saldo devedor apenas cresce, tendo em vista que fica congelado, com incidência cada vez maior dos juros do cartão de crédito.
A dívida, portanto, pode se tornar infinita e impagável na prática; - O valor fixado a título de danos morais pelo juízo de piso encontra-se de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade já analisados por esta egrégia Terceira Câmara Cível em casos análogos, motivo pelo qual não merece reforma; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM – AC: 06234163020188040001 AM 0623416 30.2018.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 30/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
In casu, os descontos ainda estavam sendo realizados à época do ajuizamento da demanda. sendo certo que a pretensão autoral não foi fulminada pela prejudicial alegada.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO Tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Como o pressuposto de legitimidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora é a existência de contrato válido, estabeleço o cotejo individualizado entre o contrato indicado na petição inicial e a documentação juntada aos autos pela parte requerida.
Especificamente intimado para a finalidade de comprovar a existência da cessão de crédito e a entrega da quantia contratada à parte autora ID. 63281454, o banco réu permaneceu inerte.
Na oportunidade, incumbia a ele o ônus probatório, todavia, não requereu nenhum impulso processual com o objetivo de produzir a prova necessária.
Verifica-se que, apesar de o banco sustentar a regularidade e legalidade da contratação, não juntou comprovação de que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora da ação nem a cessão de crédito alegada.
Assim, afigura-se incontroverso o fato de que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o requerido, inexistindo, assim, a obrigação de pagar.
O requerido agiu de maneira ilícita, pois a parte requerente não recebeu o valor supostamente contratado, não podendo a instituição financeira ré efetuar descontos em seu benefício, o que caracterizou ato ilícito do banco demandado.
No caso em tela, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora.
Ademais, no caso sub examine aplica-se o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente.
Ademais, denota-se que a instituição financeira agiu indevidamente ao debitar valores no benefício previdenciário da parte autora.
E, ainda, o réu efetuou os descontos, os quais só poderiam ser efetuados com base em contratos válidos que os autorizasse.
Dessa maneira, não havendo tal autorização, o desconto é ilegal, padecendo de invalidade. É nesse sentido a jurisprudência, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003655-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018) Assim, delimitada a responsabilidade do requerido, passo à análise do pedido de repetição de indébito e dos danos morais.
Da repetição do indébito A restituição dos valores descontados do benefício da parte autora devem se proceder regularmente, pois em se tendo declarada nula a contratação não se pode admitir a parte suportar os ônus do contrato de empréstimo de valores monetários que são sempre acrescentados de juros.
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
No presente caso, o banco procedeu aos descontos baseados em contrato “assinado” pela parte o que é, em princípio, suficiente para descaracterizar a má-fé.
Ademais, não houve comprovação de que o banco réu teria agido em clara e flagrante infringência às normas básicas da atuação bancária, ou má-fé objetiva.
Desse modo, não comprovada a má-fé objetiva do banco, a devolução deve dar-se de forma simples, apenas e tão somente acrescido de juros e correção monetária.
Registro porque relevante e para que não se alegue sobre esse ponto que nenhuma das partes demonstrou ter havido, em virtude do contrato, a disponibilização parcial ou integral do valor mutuado à parte autora.
Portanto, eventuais quantias pagas pelo banco ao autor ainda que relacionadas à presente demanda, se não foram documentadas oportunamente nos autos durante a instrução probatória, não serão consideradas para efeito de compensação sobre o valor da condenação.
Portanto, a devolução deverá ser paga integralmente na forma simples, conforme já assentado.
Dos danos morais O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de dano in re ipsa.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2019, PELO QUE DEVE ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POIS QUE O SEU AJUIZAMENTO É ANTERIOR À DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (STJ, EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO MODERADO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-CE - AC: 00005259120198060092 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Diante de todo o exposto, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para: I - DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda n° 325301340-7; II - CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ); III - CONDENAR, também, a parte ré a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010) a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
22/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 20:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 04:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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