TJPI - 0801005-03.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:30
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA GOMES HOLANDA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801005-03.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: FRANCISCA ELIANA GOMES HOLANDA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA ELIANA GOMES HOLANDA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e do MUNICÍPIO DE TERESINA, todas as partes já devidamente qualificadas.
Narra a inicial que […] A autora, FRANCISCA ELIANA GOMES HOLANDA, foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2011 para o Cargo Auxiliar Operacional Administrativo, Auxiliar de Serviço, Jornada de Trabalho de 40 horas e aos dezessete dias de agosto de 2015, ela tomou posse no cargo, conforme o termo de posse em anexo.
Ocorre que no exercício do cargo a administração pública ignorou as regras previstas no Edital nº 01/2011 e passou a utilizar um cálculo matemático que afetou diretamente a remuneração da servidora e enriqueceu de forma irregular aos cofres públicos. […] … a servidora está recebendo pelas 40 horas do contrato, ocorre que todos os benefícios do cargo acima, depende do valor do vencimento e a administração pública calculou todos os benefícios do servidor no vencimento de 30 horas.
Portanto, de forma irregular e ilegal. […] Assim, o valor total devido à Autora é de R$ 3.596,56 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) somente de diferença de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de junho de 2019 até o mês de julho de 2024...
Assim, a Autora requer a procedência dos pedidos condenando o Réu ao que segue abaixo transcrito: 3.
Que a parte Ré seja condenada a pagar a diferença devida de adicional de insalubridade no valor de R$ 3.596,56 (três mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos) somente de diferença de adicional de insalubridade de junho de 2019 até o mês de julho de 2024, conforme descrito na petição inicial; 4.
Que a parte Ré faça imediatamente a correção na base de cálculo do adicional de insalubridade, na percentagem de 20% e no adicional noturno de 20 %, para referência de 40 horas semanais, ou seja, no valor integral do vencimento do servidor; Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das condições da ação e pressupostos processuais.
Quanto à ilegitimidade passiva do Município de Teresina, entendo que não merece prosperar, haja vista que o Ente Público Federativo, do qual se descentralizou a Fundação Municipal de Saúde, possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta municipal).
Assim, remanesce a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina, suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda em litisconsorte com a entidade que compõe a sua administração indireta.
Com relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, o referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa.
As provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ 11.106,98 (onze mil, cento e seis reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de demais questões preliminares, passo a analisar o mérito da lide.
No presente caso, entendo que a Requerente não fez a juntada de documentos essenciais pois, em que pese a Autora afirmar que o concurso público do cargo em que foi aprovada foi regido pelo Edital nº 01/2011 e previa jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, não traz aos autos o contrato assinado com a carga horária semanal de trabalho do Cargo Auxilia Operacional Administrativo, bem como o valor que deveria receber de vencimento.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, há nos autos prova (contracheques) de que a Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
18/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ELIANA GOMES HOLANDA - CPF: *53.***.*08-04 (AUTOR).
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13/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/02/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/02/2025 23:59.
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07/12/2024 03:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA GOMES HOLANDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA GOMES HOLANDA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:22
Expedição de .
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23/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 23:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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