TJPI - 0845224-15.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845224-15.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KARLENY MELLO NUNES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, cabe destacar que a parte requerida é revel, na forma do art. 344, do CPC, eis que, devidamente citada, apresentou não apresentou contestação.
Como sabido, a revelia possui como um de seus efeitos mais sensíveis a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ocorre que tal presunção é relativa e não exime o autor de demonstra os fatos constitutivos de seu direito e nem mesmo dispensa, necessariamente, a instrução processual.
Em igual sentido, não existe a obrigatoriedade de julgamento antecipado do feito, eis que cabe ao juiz a direção do processo, devendo sentenciar somente quando haja elementos suficientes de cognição.
Compete, pois, à parte autora trazer aos autos o mínimo de prova do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, como já mencionado.
Mesmo com a possível aplicação do CDC, incabível a inversão do ônus da prova sem existir elementos concretos que possam atestar a verossimilhança das alegações da autora.
A mera alegação sem qualquer prova é incapaz de revelar a verossimilhança, sendo necessários indícios de que os fatos podem ter acontecido, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a demandante não acosta nenhum documento hábil a prova de suas afirmações.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o histórico dos seus contracheques em que constam os supostos descontos, bem como que são oriundos do banco réu.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, produzir outras provas que entenda pertinentes.
Intime-se a parte ré, igualmente, para informar se possui interesse na produção de provas, especificando-as em caso positivo.
INTIMEM-SE AS PARTES.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845224-15.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KARLENY MELLO NUNES DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, cabe destacar que a parte requerida é revel, na forma do art. 344, do CPC, eis que, devidamente citada, apresentou não apresentou contestação.
Como sabido, a revelia possui como um de seus efeitos mais sensíveis a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ocorre que tal presunção é relativa e não exime o autor de demonstra os fatos constitutivos de seu direito e nem mesmo dispensa, necessariamente, a instrução processual.
Em igual sentido, não existe a obrigatoriedade de julgamento antecipado do feito, eis que cabe ao juiz a direção do processo, devendo sentenciar somente quando haja elementos suficientes de cognição.
Compete, pois, à parte autora trazer aos autos o mínimo de prova do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, como já mencionado.
Mesmo com a possível aplicação do CDC, incabível a inversão do ônus da prova sem existir elementos concretos que possam atestar a verossimilhança das alegações da autora.
A mera alegação sem qualquer prova é incapaz de revelar a verossimilhança, sendo necessários indícios de que os fatos podem ter acontecido, o que não ocorre no caso concreto, tendo em vista que a demandante não acosta nenhum documento hábil a prova de suas afirmações.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o histórico dos seus contracheques em que constam os supostos descontos, bem como que são oriundos do banco réu.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, produzir outras provas que entenda pertinentes.
Intime-se a parte ré, igualmente, para informar se possui interesse na produção de provas, especificando-as em caso positivo.
INTIMEM-SE AS PARTES.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de KARLENY MELLO NUNES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 04:01
Decorrido prazo de KARLENY MELLO NUNES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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