TJPI - 0800717-55.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800717-55.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, retro, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
25/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800717-55.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, retro, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:31
Expedição de .
-
04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800717-55.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA E SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS, alegando erro material na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão (ID 67582699), e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão (ID 67582699).
Ademais, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os recursos ora interpostos têm previsão no art. 994, inciso IV, e restam cabíveis contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022 do CPC/15.
Diante disso, passo à análise das questões trazidas pelos Embargantes.
Nos autos, vê-se que a parte Embargante (ID 65541099), alega que a sentença (ID 64605837) apresentou erro material, nos termos a seguir: O ente público, em sua Contestação (item II.II.a), demonstrou o excesso de cobrança nos cálculos da parte autora, vez que não foi descontado, do montante cobrado, o valor recebido no décimo terceiro de 2020 (R$4.874,63).
A sentença de mérito acolheu o argumento supracitado… Ocorre que, apesar de acolher o argumento da municipalidade, houve erro material no quantum descontado do valor nominal da condenação.
Isso porque o valor decotado se resumiu à diferença entre o valor supostamente devido (R$5.020,87) e o valor recebido pelo autor (R$4.874,63), resultando em uma subtração de somente R$146,54 do valor da condenação.
Contudo, conforme demonstrado, o valor a ser descontado deveria ser R$4.874,63, vez que esse foi o valor recebido pelo autor a título de décimo terceiro.
A quantia de R$146,54 deveria ser o valor que permaneceria devido naquela competência (décimo terceiro/2020), em consonância com os valores das diferenças dos décimos terceiros dos anos seguintes – R$157,30 em 2021 e R$187,83 em 2022.
Quanto aos embargos oferecidos (ID 65541099), entendo que merece acolhimento a alegação pelos motivos acima elencados, posto que, de fato, a sentença não subtraiu o valor de R$ 4.874,63 (quatro mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), tendo sido o dispositivo o seguinte: Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ R$ 78.112,56, referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B4, B5, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Contudo, após detida análise da sentença acostada, verifico que, de fato, houve erro material.
Logo, entendo que devem ser acolhidos os embargos de declaração oferecidos pela parte Embargante (ID 65541099) no tocante à existência de erro material no dispositivo da sentença, com vistas a afastar o vício supramencionado, devendo, assim, ser realizada a devida correção.
Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte Ré (ID 65541099), ante a sua tempestividade, e os acolho para suprir o vício alegado em relação ao valor da condenação, devendo constar do dispositivo da sentença (ID 64605837), a seguinte decisão: “Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 73.384,17 (setenta e três reais e trezentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B4, B5, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 64605837) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
18/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 20:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
24/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DAS CHAGAS em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
31/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800059-23.2024.8.18.0038
Edson Alvino dos Santos
Banco Pan
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 14:19
Processo nº 0025422-69.2018.8.18.0001
Equity Engenharia e Participacoes LTDA
Alanna de Queiroz Sousa Lopes
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2018 16:54
Processo nº 0818542-91.2021.8.18.0140
Bm Factoring e Fomento Mercantil LTDA - ...
Fundacao Desembargador Francisco Gomes D...
Advogado: Clarice Castelo Branco Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800717-55.2024.8.18.0003
Raimundo Nonato das Chagas
Superintendencia Municipal de Transporte...
Advogado: Luciano Santana de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 16:59
Processo nº 0837766-44.2023.8.18.0140
Janaina Costa Arraes Silva
Centro Universitario Facid Wyden (Idomed...
Advogado: Romulo Quaresma Tobias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2023 18:33